Previdência Social

Salário-de-Contribuição e Parcelas Integrantes e Não Integrantes

O salário de contribuição é um dos conceitos centrais do custeio da Previdência Social.

Em termos simples, representa a base econômica utilizada para incidência das contribuições previdenciárias do segurado, observadas as regras específicas de cada categoria e os limites estabelecidos pela legislação.

A lógica básica é:

REMUNERAÇÃO / RENDIMENTO
          ↓
verificar a natureza
de cada parcela
          ↓
 ┌────────┴────────┐
 │                 │
INTEGRA         NÃO INTEGRA
SALÁRIO-DE-     SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO    CONTRIBUIÇÃO
 │                 │
 └────────┬────────┘
          ↓
BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA

A primeira regra para memorizar é:

Nem tudo o que o trabalhador recebe integra o salário-de-contribuição.

É necessário analisar a natureza jurídica da parcela e a disciplina legal aplicável.


Salário-de-contribuição não é salário

Os conceitos não são sinônimos.

O salário é instituto ligado à relação de trabalho.

O salário-de-contribuição é conceito previdenciário utilizado para determinar a base sobre a qual incidem contribuições.

Assim:

Salário trabalhista ≠ salário-de-contribuição previdenciário.

Uma verba pode ser paga ao trabalhador e, por determinação legal, não integrar a base previdenciária.


Salário-de-contribuição por categoria

A definição varia conforme a categoria do segurado.

Por isso, antes de analisar valores, pergunte:

Qual é a categoria do segurado?

As principais situações são:

  • empregado;
  • empregado doméstico;
  • trabalhador avulso;
  • contribuinte individual;
  • segurado facultativo.

O segurado especial possui sistemática contributiva própria.


Empregado e trabalhador avulso

Para o empregado e o trabalhador avulso, o salário-de-contribuição corresponde, em linhas gerais, à:

totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.

Isso alcança tanto parcelas diretamente ligadas ao trabalho quanto outras verbas que a legislação determine integrar a base.

A ideia central é:

TRABALHO PRESTADO
       ↓
REMUNERAÇÃO
       ↓
PARCELA POSSUI
NATUREZA REMUNERATÓRIA?
       ↓
REGRA
       ↓
INTEGRA O
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Mas existem diversas exceções legais.


Empregado doméstico

Para o empregado doméstico, o salário-de-contribuição é determinado a partir da remuneração registrada e devida pelo trabalho doméstico, observadas as regras previdenciárias próprias.

Assim como ocorre com o empregado comum, é necessário verificar quais parcelas:

integram

e quais:

não integram

a base previdenciária.


Contribuinte individual

Para o contribuinte individual, a lógica é diferente da relação empregatícia.

Seu salário-de-contribuição está relacionado à:

remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria durante o mês, observados os limites legais.

Portanto, não se deve aplicar automaticamente ao contribuinte individual todas as regras construídas para o empregado.


Segurado facultativo

O segurado facultativo não possui remuneração decorrente de atividade obrigatoriamente vinculada ao RGPS.

Seu salário-de-contribuição corresponde ao:

valor por ele declarado, observados os limites e planos contributivos permitidos pela legislação.

A lógica é:

FACULTATIVO
     ↓
não exerce atividade
que o torne segurado
obrigatório
     ↓
escolhe a base
dentro das regras
     ↓
CONTRIBUIÇÃO

Segurado especial

O segurado especial possui regime contributivo diferenciado.

Sua contribuição previdenciária está relacionada, em regra, à comercialização da produção rural, sem prejuízo das hipóteses em que possa realizar contribuições facultativas previstas em lei.

Por isso:

não se aplica ao segurado especial, de maneira automática, a mesma lógica mensal de salário-de-contribuição das demais categorias.


Limite mínimo

O salário-de-contribuição deve observar os limites mínimos previstos pela legislação, conforme a categoria e a situação do segurado.

Contribuições inferiores ao mínimo mensal podem exigir mecanismos de regularização para produzir determinados efeitos previdenciários.

Entre eles podem aparecer:

  • complementação;
  • utilização de excedentes;
  • agrupamento de contribuições,

nas condições legalmente estabelecidas.

Portanto:

Contribuição abaixo do mínimo exige análise específica.


Limite máximo

Existe também um limite máximo do salário-de-contribuição, conhecido como:

teto do RGPS.

Se a remuneração ultrapassar esse valor, a contribuição do segurado submetido ao teto não incidirá indefinidamente sobre toda a remuneração.

Exemplo conceitual:

REMUNERAÇÃO
R$ X
   ↓
superior ao teto?
   ↓
SIM
   ↓
salário-de-contribuição
limitado ao teto
para os efeitos aplicáveis

O valor do teto é atualizado periodicamente.

Remuneração pode ser superior ao teto; salário-de-contribuição fica sujeito ao limite máximo legal.


Parcelas integrantes

A regra geral é que parcelas de natureza remuneratória, pagas como contraprestação pelo trabalho, integrem o salário-de-contribuição, salvo disposição legal em sentido contrário.

Entre as principais parcelas que podem integrar estão:

  • salário;
  • gratificações de natureza remuneratória;
  • comissões;
  • adicionais;
  • horas extras;
  • determinadas utilidades fornecidas como remuneração;
  • décimo terceiro salário, segundo sua disciplina própria.

A pergunta fundamental é:

A parcela remunera o trabalho ou possui natureza legalmente excluída da incidência?


Salário básico

O salário básico pago ao empregado pela prestação de serviços:

integra o salário-de-contribuição.

É a situação mais simples.

SALÁRIO
   ↓
NATUREZA REMUNERATÓRIA
   ↓
INTEGRA

Horas extras

As horas extras possuem natureza remuneratória.

Portanto:

integram o salário-de-contribuição.

O mesmo raciocínio alcança os respectivos adicionais remuneratórios nas condições legais.

Para prova:

Horas extras → integram.


Adicionais

Adicionais pagos em razão das condições ou circunstâncias do trabalho possuem, em regra, natureza remuneratória.

Exemplos:

  • adicional noturno;
  • adicional de insalubridade;
  • adicional de periculosidade.

Em regra:

integram o salário-de-contribuição.

A circunstância de determinado adicional compensar condição mais gravosa de trabalho não o transforma automaticamente em verba indenizatória para fins previdenciários.


Comissões

As comissões pagas como contraprestação pelo trabalho:

integram o salário-de-contribuição.

A forma variável da remuneração não elimina sua natureza remuneratória.

Assim:

SALÁRIO FIXO
      +
COMISSÕES
      ↓
REMUNERAÇÃO
      ↓
BASE PREVIDENCIÁRIA
nas condições legais

Gratificações

Gratificações de natureza remuneratória podem integrar o salário-de-contribuição.

O simples nome dado à verba não determina sozinho sua natureza.

É necessário analisar a natureza jurídica e a disciplina legal da parcela.

Chamar determinada verba de “gratificação”, “prêmio”, “ajuda” ou “bônus” não é suficiente para definir sua incidência previdenciária.


Décimo terceiro salário

O décimo terceiro salário integra o salário-de-contribuição para fins de incidência previdenciária, segundo disciplina própria.

Entretanto, possui tratamento específico para determinados efeitos previdenciários.

Portanto:

13º salário sofre incidência previdenciária, mas possui disciplina própria.

Essa ressalva evita confundir incidência contributiva com utilização indiscriminada da parcela para todos os cálculos previdenciários.


Férias gozadas

As férias efetivamente usufruídas, acompanhadas da remuneração correspondente, possuem tratamento diferente das férias indenizadas.

A remuneração das férias gozadas possui natureza remuneratória para fins previdenciários, observada a disciplina legal.

Portanto:

Férias gozadas ≠ férias indenizadas.

Essa distinção é essencial.


Terço constitucional de férias

O terço constitucional de férias exige atenção especial porque sua incidência previdenciária foi objeto de relevante discussão jurisprudencial.

Em matéria de custeio, deve-se observar o entendimento jurídico vigente sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal e a disciplina aplicável à parcela.

Assim, em prova:

não trate automaticamente o terço constitucional de férias como se tivesse exatamente o mesmo regime de toda e qualquer verba de férias.


Gorjetas

As gorjetas recebidas pelo empregado estão relacionadas à remuneração nas condições previstas pela legislação.

Por isso, podem integrar a base previdenciária conforme a disciplina aplicável.

Atenção:

não é necessário que todo valor seja pago diretamente pelo empregador para possuir repercussão remuneratória.


Parcelas não integrantes

A legislação também estabelece expressamente diversas verbas que:

não integram o salário-de-contribuição.

Em geral, aparecem parcelas:

  • indenizatórias;
  • ressarcitórias;
  • assistenciais;
  • relacionadas a determinadas prestações previdenciárias;
  • expressamente excluídas pela legislação.

A lógica é:

VALOR RECEBIDO
     ↓
há exclusão legal
ou natureza não remuneratória?
     ↓
SIM
     ↓
NÃO INTEGRA
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Benefícios previdenciários

Em regra, os benefícios da Previdência Social não integram o salário-de-contribuição.

Entretanto, historicamente existiram regras específicas envolvendo determinadas prestações, razão pela qual é importante observar a disciplina vigente.

A ideia geral é:

benefício previdenciário não é automaticamente remuneração pelo trabalho.


Auxílio-alimentação

O auxílio-alimentação merece atenção porque a forma de concessão e a legislação aplicável influenciam seu tratamento.

A legislação previdenciária estabelece hipóteses em que a alimentação fornecida ao trabalhador não integra o salário-de-contribuição.

Especial atenção deve ser dada ao:

pagamento em dinheiro.

Para prova, não utilize a afirmação absoluta:

“Todo auxílio-alimentação nunca integra.”

A forma de pagamento e os requisitos legais precisam ser analisados.


Vale-transporte

O vale-transporte, concedido nas condições previstas em lei:

não integra o salário-de-contribuição.

Sua finalidade está relacionada ao deslocamento do trabalhador entre residência e trabalho.

Assim:

VALE-TRANSPORTE
nas condições legais
       ↓
NÃO INTEGRA
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Diárias para viagem

As diárias destinadas a custear despesas decorrentes de viagens a serviço possuem disciplina específica.

A legislação atual deve ser observada para determinar sua exclusão da base previdenciária.

O ponto essencial é:

não confundir ressarcimento de despesas de viagem com remuneração pelo trabalho.

Se a verba estiver efetivamente dentro das hipóteses legais de exclusão, não integrará o salário-de-contribuição.


Ajuda de custo

A ajuda de custo pode não integrar o salário-de-contribuição quando paga nas condições estabelecidas pela legislação.

Mais uma vez:

o nome da verba não basta.

Se determinada quantia chamada de “ajuda de custo” estiver, na realidade, mascarando remuneração habitual pelo trabalho, a análise jurídica pode ser diferente.


Reembolso de despesas

Valores destinados ao efetivo ressarcimento de despesas realizadas pelo trabalhador em razão do serviço, quando enquadrados legalmente como reembolso, não representam remuneração pelo trabalho.

Em regra:

ressarcimento verdadeiro ≠ salário.

Por isso, pode ficar fora do salário-de-contribuição.


Férias indenizadas

As férias indenizadas, inclusive as parcelas legalmente vinculadas à indenização por término do contrato, possuem tratamento diferente das férias usufruídas.

Para fins previdenciários:

férias indenizadas, nas hipóteses legais, não integram o salário-de-contribuição.

Compare:

Férias gozadasFérias indenizadas
Natureza remuneratóriaNatureza indenizatória nas hipóteses legais
Em regra, há incidênciaEm regra, não integram
Trabalhador usufrui descansoValor decorre da indenização

Indenização por despedida

Verbas verdadeiramente indenizatórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho, nas hipóteses legalmente previstas, não possuem a mesma natureza da remuneração pelo serviço.

Exemplos devem ser analisados conforme a legislação específica.

A lógica é:

remuneração pelo trabalho → tendência de integrar.

indenização legal pela ruptura → tendência de não integrar.

Mas sempre devem ser verificadas as exclusões legais.


FGTS

Os depósitos destinados ao FGTS não constituem remuneração paga ao empregado para fins de composição ordinária do salário-de-contribuição.

Portanto:

FGTS não integra o salário-de-contribuição.

Não confunda:

CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
      ≠
FGTS

São institutos distintos.


Plano de saúde

Valores relativos à assistência médica ou odontológica fornecida nas condições estabelecidas pela legislação podem ser excluídos do salário-de-contribuição.

A análise deve observar os requisitos legais.

Assim:

assistência médica fornecida nos termos legais não deve ser automaticamente tratada como salário.


Previdência complementar

Contribuições destinadas a plano de previdência complementar podem possuir exclusão da base previdenciária quando preenchidos os requisitos legais.

O ponto de prova é:

a exclusão depende do enquadramento nas condições previstas em lei.

Não se deve transformar toda contribuição privada de previdência em exclusão automática.


Educação

Valores destinados à educação do empregado ou de seus dependentes podem não integrar o salário-de-contribuição quando atendidos os requisitos legais.

A legislação estabelece condições e limites para essa exclusão.

Assim:

benefício educacional legalmente enquadrado pode ficar fora da base previdenciária.


Participação nos Lucros ou Resultados — PLR

A participação nos lucros ou resultados, quando paga de acordo com a legislação específica:

não integra o salário-de-contribuição.

Esse detalhe é muito cobrado.

Atenção:

PLR válida nos termos legais → não integra.

Se a parcela não respeitar os requisitos da legislação específica, sua natureza pode ser questionada.


Prêmios

Os prêmios pagos nas condições estabelecidas pela legislação trabalhista e previdenciária podem não integrar o salário-de-contribuição.

Novamente, o nome utilizado pelo empregador não resolve a questão.

É necessário verificar:

a parcela realmente possui natureza de prêmio nos termos legais ou apenas substitui remuneração ordinária?

Essa análise é fundamental.


Abono

A palavra abono pode identificar parcelas de naturezas diferentes.

Por isso:

não existe regra segundo a qual todo abono integra ou todo abono não integra.

É necessário identificar qual abono está sendo cobrado e qual sua previsão legal.


Salário-maternidade

O salário-maternidade merece tratamento separado porque sua incidência previdenciária passou por importante evolução constitucional e jurisprudencial.

Não se deve utilizar automaticamente materiais antigos que afirmem incidência previdenciária sem considerar a disciplina jurídica vigente e o tipo de contribuição analisado.

Para estudo:

salário-maternidade é tema que exige atenção à jurisprudência e à legislação atual quanto à incidência contributiva.


Aviso-prévio indenizado

O aviso-prévio indenizado possui natureza distinta do aviso-prévio trabalhado.

A parcela indenizada não corresponde à contraprestação por trabalho efetivamente prestado durante aquele período.

Por isso, sua incidência previdenciária possui tratamento próprio.

Para revisão:

aviso-prévio trabalhado e aviso-prévio indenizado não devem ser tratados automaticamente da mesma forma.


Natureza da parcela é fundamental

Uma das melhores formas de resolver questões é perguntar:

Esse valor remunera trabalho ou indeniza/ressarce alguma situação?

A lógica inicial é:

PARCELA
   ↓
REMUNERA TRABALHO?
   │
 ┌─┴──────────┐
 │            │
SIM          NÃO
 │            │
tende a     verificar
integrar    exclusão legal/
            natureza
            indenizatória

Mas essa lógica é apenas o ponto de partida.

A legislação pode estabelecer expressamente inclusão ou exclusão.


Habitualidade

Historicamente, a habitualidade possui importância na análise de determinadas parcelas.

Entretanto, não se deve utilizar a seguinte fórmula de maneira absoluta:

“Se é habitual, sempre integra.”

Nem:

“Se é eventual, nunca integra.”

A legislação passou a prever tratamentos específicos para várias parcelas.

Portanto:

natureza jurídica + previsão legal são mais importantes que uma análise isolada da habitualidade.


Nome dado à verba

O empregador não pode simplesmente alterar a incidência previdenciária mudando o nome da parcela.

Exemplo:

REMUNERAÇÃO
HABITUAL PELO TRABALHO
       ↓
empresa chama de
"AJUDA"
       ↓
nome sozinho
não altera a
natureza jurídica

Para prova:

A essência da verba prevalece sobre sua simples denominação.


Parcelas integrantes — resumo

Entre as parcelas tipicamente remuneratórias, destacam-se:

ParcelaRegra geral
SalárioIntegra
Horas extrasIntegram
ComissõesIntegram
Adicional noturnoIntegra
InsalubridadeIntegra
PericulosidadeIntegra
Gratificações remuneratóriasIntegram
13º salárioSujeito à incidência, com disciplina própria
Férias gozadasIntegram, observadas as regras aplicáveis

Parcelas não integrantes — resumo

Entre as principais exclusões, observados os requisitos legais:

ParcelaRegra geral
Vale-transporteNão integra
Férias indenizadasNão integram
FGTSNão integra
PLR regularNão integra
Ressarcimento verdadeiro de despesasNão integra
Ajuda de custo nas condições legaisNão integra
Assistência médica nas condições legaisNão integra
Benefício educacional nas condições legaisNão integra
Previdência complementar nas condições legaisNão integra
Determinados prêmios legalmente enquadradosNão integram

Atenção às parcelas condicionadas

Algumas parcelas não permitem uma resposta simplesmente baseada no nome.

Entre elas:

  • auxílio-alimentação;
  • prêmios;
  • ajuda de custo;
  • diárias;
  • previdência complementar;
  • assistência médica;
  • educação;
  • abonos.

Nesses casos, a questão deve ser resolvida assim:

QUAL É A PARCELA?
       ↓
COMO FOI PAGA?
       ↓
QUAL SUA NATUREZA?
       ↓
PREENCHE OS REQUISITOS
DA EXCLUSÃO LEGAL?
       ↓
SIM → NÃO INTEGRA

NÃO → ANALISAR INCIDÊNCIA

Reflexos no benefício previdenciário

O salário-de-contribuição não serve apenas para definir quanto será recolhido ao RGPS.

Ele também possui importância na formação do histórico contributivo utilizado no cálculo de benefícios.

Assim:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
          ↓
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
          +
HISTÓRICO CONTRIBUTIVO
          ↓
REPERCUSSÕES NOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Por isso, excluir ou incluir indevidamente uma parcela pode repercutir tanto no custeio quanto na proteção previdenciária futura.


Salário-de-contribuição x salário de benefício

Não confunda:

Salário-de-contribuição

É, em essência, a:

base sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias do segurado.

Salário de benefício

É uma grandeza utilizada:

no cálculo da renda de determinados benefícios previdenciários.

Assim:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
        ↓
histórico contributivo
        ↓
CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO
        ↓
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
        ↓
RENDA MENSAL
DO BENEFÍCIO

Portanto:

salário-de-contribuição ≠ salário de benefício.


Salário-de-contribuição x remuneração

Também não são necessariamente idênticos.

A remuneração pode conter parcelas que:

integram o salário-de-contribuição

e parcelas que:

são legalmente excluídas.

Exemplo:

REMUNERAÇÃO TOTAL
        │
        ├── salário
        ├── horas extras
        ├── comissão
        ├── vale-transporte
        └── reembolso legal
              ↓
separar
              ↓
INTEGRANTES
      +
NÃO INTEGRANTES
              ↓
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Principais pegadinhas de prova

A primeira:

“Tudo o que o empregado recebe integra o salário-de-contribuição.”

Errado.

Existem diversas parcelas legalmente excluídas.

A segunda:

“Salário e salário-de-contribuição são sinônimos.”

Errado.

Um é conceito trabalhista; o outro possui função previdenciária específica.

A terceira:

“Horas extras não integram porque são eventuais.”

Errado.

Horas extras possuem natureza remuneratória e integram a base nas condições legais.

A quarta:

“Adicional de insalubridade não integra porque indeniza o risco.”

Errado.

Em regra, possui natureza remuneratória e integra.

A quinta:

“Vale-transporte concedido nos termos legais integra o salário-de-contribuição.”

Errado.

Em regra, não integra.

A sexta:

“Férias gozadas e férias indenizadas possuem o mesmo tratamento.”

Errado.

A distinção entre elas é fundamental.

A sétima:

“PLR sempre integra o salário-de-contribuição.”

Errado.

Quando paga de acordo com a legislação específica:

não integra.

A oitava:

“Basta chamar determinada remuneração de ajuda de custo para afastar a contribuição.”

Errado.

A natureza real e o enquadramento legal da parcela devem ser analisados.

A nona:

“Salário-de-contribuição e salário de benefício são a mesma coisa.”

Errado.

Possuem funções distintas.

A décima:

“Se a remuneração ultrapassar o teto do RGPS, toda ela será necessariamente utilizada como salário-de-contribuição do segurado.”

Errado.

Existe limite máximo do salário-de-contribuição.


Como resolver uma questão

Use esta sequência:

1. QUAL É A
CATEGORIA DO SEGURADO?
       ↓
2. QUAL VALOR
FOI RECEBIDO?
       ↓
3. QUAL É A
NATUREZA DA PARCELA?
       ↓
4. REMUNERA
O TRABALHO?
       ↓
5. EXISTE EXCLUSÃO
EXPRESSA NA LEI?
       ↓
6. FORAM CUMPRIDOS
OS REQUISITOS
DA EXCLUSÃO?
       ↓
7. INTEGRA OU NÃO
O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO?
       ↓
8. APLICAR LIMITES
MÍNIMO E MÁXIMO
       ↓
9. CALCULAR A
CONTRIBUIÇÃO

Mapa geral

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
          │
          ↓
BASE PREVIDENCIÁRIA
          │
          ↓
ANALISAR PARCELAS
          │
   ┌──────┴───────┐
   │              │
REMUNERATÓRIAS  EXCLUÍDAS
   │              │
   ↓              ↓
INTEGRAM       NÃO INTEGRAM
   │              │
   └──────┬───────┘
          ↓
OBSERVAR
          │
   ┌──────┴───────┐
   │              │
LIMITE          LIMITE
MÍNIMO          MÁXIMO
   │              │
   └──────┬───────┘
          ↓
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA

Quadro final de revisão

PerguntaResposta
O que é salário-de-contribuição?Base previdenciária de incidência contributiva, conforme a categoria
É igual ao salário trabalhista?Não
É igual ao salário de benefício?Não
Existe limite máximo?Sim, teto previdenciário
Salário básicoIntegra
Horas extrasIntegram
ComissõesIntegram
Adicional noturnoIntegra
InsalubridadeIntegra
PericulosidadeIntegra
13º salárioIncidência própria
Férias gozadasIntegram, em regra
Férias indenizadasNão integram, nas hipóteses legais
Vale-transporte legalNão integra
FGTSNão integra
PLR regularNão integra
Reembolso verdadeiroNão integra
Toda ajuda de custo é excluída?Não; verificar requisitos
Nome da verba determina incidência?Não
Toda verba habitual integra?Não necessariamente; verificar lei e natureza

Considerações finais

O salário-de-contribuição é a base previdenciária utilizada para a incidência das contribuições, conforme a categoria do segurado e as regras legais.

A primeira distinção é:

Salário ≠ remuneração ≠ salário-de-contribuição ≠ salário de benefício.

A regra inicial é:

verbas remuneratórias tendem a integrar o salário-de-contribuição.

Já parcelas de natureza efetivamente:

indenizatória, ressarcitória ou expressamente excluídas pela legislação tendem a não integrar.

Entre as principais parcelas integrantes, memorize:

salário + horas extras + comissões + adicionais + gratificações remuneratórias.

Entre as principais exclusões, observados os requisitos legais:

vale-transporte + férias indenizadas + FGTS + PLR regular + reembolsos efetivos + determinadas parcelas expressamente excluídas.

O ponto mais importante é não resolver a questão apenas pelo nome da verba.

Utilize sempre:

PARCELA
   ↓
QUAL SUA NATUREZA?
   ↓
REMUNERATÓRIA?
   ↓
EXISTE EXCLUSÃO LEGAL?
   ↓
INTEGRA OU NÃO INTEGRA
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Para revisão de prova:

REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO → em regra, integra.

INDENIZAÇÃO/RESSARCIMENTO REAL → em regra, não integra, observada a lei.

EXCLUSÃO EXPRESSA → não integra se cumpridos os requisitos legais.

Essa sequência resolve a maior parte das questões sobre salário-de-contribuição e parcelas integrantes e não integrantes.

Para memorizar, a divisão mais útil é: “remunera o trabalho = tende a integrar; indeniza/ressarce = tende a não integrar; havendo regra legal específica, ela prevalece.”

Referência: Kaderno - Salário de Contribuição

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