Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição era o benefício previdenciário que permitia a aposentadoria, no RGPS, principalmente em razão do cumprimento de determinado tempo de contribuição, independentemente de uma idade mínima geral na regra tradicional.
A EC nº 103/2019 — Reforma da Previdência alterou profundamente esse sistema.
Desde a reforma:
não existe aposentadoria por tempo de contribuição como regra permanente para novos segurados do RGPS.
Entretanto, o benefício continua extremamente importante porque existem:
- direito adquirido às regras anteriores;
- regras de transição para segurados já filiados antes da reforma.
A estrutura da matéria é:
APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
│
↓
EC 103/2019
│
┌──────┼───────────┐
│ │ │
DIREITO REGRAS DE NOVOS
ADQUIRIDO TRANSIÇÃO FILIADOS
│ │ │
↓ ↓ ↓
regra 5 regras aposentadoria
antiga principais programada
Marco temporal: 13/11/2019
A data fundamental é:
13 de novembro de 2019.
É a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Diante de qualquer questão, pergunte primeiro:
O segurado completou os requisitos antes de 13/11/2019?
Se sim:
analisar direito adquirido.
Se não, mas já era filiado:
analisar regras de transição.
Se ingressou no RGPS depois:
aplicar as regras permanentes pós-reforma, e não a antiga aposentadoria por tempo de contribuição.
Direito adquirido
A reforma preservou o direito de quem já havia preenchido todos os requisitos para aposentadoria segundo a legislação anterior.
Assim:
ANTES DE 13/11/2019
↓
preencheu todos
os requisitos?
┌────┴────┐
│ │
SIM NÃO
│ │
direito analisar
adquirido transição
O segurado não precisava ter requerido o benefício antes da reforma.
Preenchimento dos requisitos é diferente de requerimento.
Se os requisitos estavam completos, o direito adquirido permanece mesmo que o pedido seja feito posteriormente.
Regra tradicional anterior à reforma
Na aposentadoria integral por tempo de contribuição, a regra básica exigia:
35 anos de contribuição para o homem;
30 anos de contribuição para a mulher.
Para memorizar:
HOMEM → 35 ANOS
MULHER → 30 ANOS
Não havia uma idade mínima geral para essa modalidade.
Entretanto, a idade poderia influenciar o cálculo, especialmente em razão do fator previdenciário.
Carência
Não se deve confundir tempo de contribuição com carência.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, a carência tradicionalmente exigida é:
180 contribuições mensais.
Assim:
APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
│
├── tempo de contribuição
│ 35 H / 30 M
│
└── carência
180 contribuições
Tempo de contribuição ≠ carência.
Um determinado período pode produzir efeitos diferentes para cada conceito, conforme a legislação.
Fator previdenciário
Antes da reforma, o fator previdenciário possuía grande importância na aposentadoria por tempo de contribuição.
Seu cálculo levava em consideração elementos como:
- idade;
- tempo de contribuição;
- expectativa de sobrevida;
- outros elementos previstos na fórmula legal.
Na prática, aposentar-se mais jovem podia resultar em redução do benefício.
Portanto:
Não havia idade mínima geral, mas a idade podia repercutir no valor por meio do fator previdenciário.
Regra 85/95 e progressividade
Antes da EC nº 103/2019, também existiu a possibilidade de afastamento do fator previdenciário mediante o cumprimento de determinada pontuação resultante da soma:
idade + tempo de contribuição.
Essa sistemática ficou conhecida como regra 85/95, posteriormente progressiva.
Ela não deve ser confundida com a atual regra de transição por pontos da EC nº 103/2019.
São sistemas historicamente diferentes.
O que a EC nº 103/2019 fez?
A reforma extinguiu a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição como regra permanente do RGPS.
Mas seria injusto aplicar imediatamente a nova disciplina a quem já estava próximo da aposentadoria.
Por isso, foram criadas regras de transição.
As principais são:
REGRAS DE TRANSIÇÃO
│
├── pontos
├── idade mínima progressiva
├── pedágio de 50%
├── pedágio de 100%
└── transição por idade
da aposentadoria
programada
Para estudar especificamente a antiga aposentadoria por tempo de contribuição, as quatro primeiras são as mais importantes.
1. Regra de transição por pontos
A primeira regra combina:
idade + tempo de contribuição.
Além da pontuação, é necessário possuir tempo mínimo de contribuição:
35 anos para homem;
30 anos para mulher.
A pontuação aumenta progressivamente ao longo dos anos até atingir os limites estabelecidos pela reforma.
A lógica é:
IDADE
+
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
=
PONTOS
Não basta atingir os pontos.
Também é necessário cumprir o tempo mínimo de contribuição.
Pontuação progressiva
A pontuação exigida não ficou congelada no valor existente em 2019.
Ela aumenta gradualmente conforme o calendário da EC nº 103/2019.
Por isso, em uma questão, é indispensável verificar:
em qual ano os requisitos foram preenchidos?
A lógica é:
ANO
↓
PONTUAÇÃO EXIGIDA
↓
IDADE
+
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
↓
atingiu os pontos
e o tempo mínimo?
Portanto:
Regra dos pontos é progressiva.
Limite da progressão
A progressão não é infinita.
A EC nº 103/2019 estabelece limites máximos para a pontuação:
100 pontos para a mulher;
105 pontos para o homem.
Mantém-se o tempo mínimo de contribuição correspondente.
Para memorizar:
MULHER
30 anos de contribuição
+
até 100 pontos
HOMEM
35 anos de contribuição
+
até 105 pontos
2. Idade mínima progressiva
Outra regra combina:
tempo mínimo de contribuição + idade mínima.
O tempo permanece:
30 anos para mulher;
35 anos para homem.
A idade mínima, entretanto, aumenta progressivamente.
A estrutura é:
TEMPO MÍNIMO
+
IDADE MÍNIMA
PROGRESSIVA
=
TRANSIÇÃO
Progressão da idade
A idade mínima dessa regra aumenta periodicamente até atingir os limites estabelecidos pela reforma.
Portanto, novamente:
o ano em que o segurado completa os requisitos é fundamental.
Não se deve decorar uma única idade e utilizá-la para todos os anos.
A questão pode exigir que o candidato identifique a idade mínima correspondente ao ano apresentado.
Limites da idade progressiva
Ao final da progressão, a regra alcança:
62 anos para mulher;
65 anos para homem.
Mantendo-se:
30 anos de contribuição para mulher;
35 anos para homem.
Para revisão:
MULHER
30 contribuição
+
idade progressiva
→ até 62
HOMEM
35 contribuição
+
idade progressiva
→ até 65
3. Pedágio de 50%
A regra do pedágio de 50% foi destinada ao segurado que, na data da reforma, estava muito próximo de completar o tempo necessário.
Ela alcança quem, em 13/11/2019, possuía mais de:
28 anos de contribuição, se mulher;
33 anos de contribuição, se homem.
Isso significa que faltavam menos de 2 anos para atingir, respectivamente, 30 ou 35 anos.
Como funciona o pedágio de 50%?
O segurado precisa cumprir:
o tempo que faltava + 50% desse período.
Exemplo:
em 13/11/2019 faltava 1 ano para completar o tempo necessário.
Pedágio:
50% de 1 ano = 6 meses.
Logo:
FALTAVA 1 ANO
+
PEDÁGIO DE 50%
= 6 MESES
↓
TOTAL A CUMPRIR
APÓS A REFORMA
= 1 ANO E 6 MESES
Pedágio de 50% não exige idade mínima
Uma característica importante:
não existe idade mínima nessa regra.
Entretanto, existe uma consequência relevante no cálculo:
aplicação do fator previdenciário.
Portanto:
PEDÁGIO 50%
│
├── sem idade mínima
├── faltavam menos de 2 anos
└── fator previdenciário
Essa combinação é muito cobrada.
4. Pedágio de 100%
A regra do pedágio de 100% possui lógica diferente.
Exige:
Mulher
57 anos de idade + 30 anos de contribuição + pedágio de 100%.
Homem
60 anos de idade + 35 anos de contribuição + pedágio de 100%.
Como funciona o pedágio de 100%?
O segurado deve trabalhar:
todo o período que faltava + outro período de igual duração.
Exemplo:
faltavam 3 anos na data da reforma.
O pedágio será:
100% de 3 anos = mais 3 anos.
Logo:
FALTAVA 3 ANOS
+
PEDÁGIO DE 100%
= 3 ANOS
↓
TOTAL
= 6 ANOS
Comparação dos pedágios
| Pedágio de 50% | Pedágio de 100% |
|---|---|
| Destinado a quem estava a menos de 2 anos do tempo mínimo | Não utiliza essa mesma limitação |
| Sem idade mínima | 57 M / 60 H |
| Pedágio de 50% do tempo faltante | Pedágio de 100% |
| Aplica fator previdenciário | Possui cálculo mais favorável próprio |
| 30 anos M / 35 H | 30 anos M / 35 H |
Para memorizar:
50% → perto de aposentar + sem idade mínima + fator previdenciário.
100% → idade mínima + trabalha o dobro do período que faltava.
Regra de transição por idade
A EC nº 103/2019 também estabeleceu transição relacionada à antiga aposentadoria por idade.
Ela deve ser estudada em conjunto com a aposentadoria programada, mas pode aparecer ao lado das demais regras de transição.
Sua lógica combina:
idade + tempo mínimo de contribuição.
Para a mulher, houve elevação progressiva da idade.
Por isso, ao estudar as transições da reforma, não se deve presumir que todas derivam exclusivamente da antiga aposentadoria por tempo de contribuição.
Qual regra de transição utilizar?
Não existe uma regra universalmente melhor para todos.
O segurado pode preencher os requisitos de mais de uma transição.
Nesse caso, deve-se comparar:
- quando cada regra permite aposentadoria;
- qual será o valor do benefício;
- existência ou não de fator previdenciário;
- tempo adicional necessário;
- idade exigida.
A lógica é:
SEGURADO ANTES
DE 13/11/2019
↓
não tinha direito adquirido
↓
testar regras
de transição
↓
PONTOS
IDADE PROGRESSIVA
PEDÁGIO 50%
PEDÁGIO 100%
↓
comparar
Cálculo após a EC nº 103/2019
Nas regras submetidas ao cálculo geral da reforma, utiliza-se, em linhas gerais, a média dos salários de contribuição e aplica-se:
60% da média + 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos para homem e 15 anos para mulher.
Portanto:
MÉDIA
↓
60%
+
2% POR ANO
EXCEDENTE
Mas cuidado:
nem todas as regras de transição utilizam exatamente o mesmo cálculo.
Os pedágios possuem disciplina específica.
Cálculo no pedágio de 50%
Na regra do pedágio de 50%, aplica-se:
fator previdenciário.
Esse é um dos elementos que mais diferencia essa transição das demais.
Portanto:
Pedágio 50% → fator previdenciário.
Em uma comparação de regras, isso pode tornar o benefício menos vantajoso dependendo da idade do segurado.
Cálculo no pedágio de 100%
A regra do pedágio de 100% possui tratamento diferenciado.
Preenchidos seus requisitos, o benefício corresponde, em linhas gerais, a:
100% da média utilizada segundo as regras da reforma.
Assim:
PEDÁGIO 50%
↓
FATOR PREVIDENCIÁRIO
PEDÁGIO 100%
↓
100% DA MÉDIA
Essa comparação é essencial.
Tempo de contribuição x carência
A diferença deve ser memorizada.
Tempo de contribuição representa o período computável para fins previdenciários conforme a legislação.
Carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais exigidas para determinado benefício.
Portanto:
30 ou 35 anos de contribuição não significam automaticamente 30 ou 35 anos de carência.
A aposentadoria exige análise própria de ambos os requisitos.
Tempo especial convertido em comum
Antes da reforma, períodos de atividade especial podiam ser convertidos em tempo comum mediante aplicação dos fatores legais.
A EC nº 103/2019 proibiu a conversão para períodos especiais posteriores à sua entrada em vigor.
Entretanto:
o tempo especial cumprido até 13/11/2019 pode ser convertido em comum.
Assim:
TEMPO ESPECIAL
ATÉ 13/11/2019
↓
PODE CONVERTER
EM TEMPO COMUM
TEMPO ESPECIAL
APÓS 13/11/2019
↓
NÃO PODE CONVERTER
EM TEMPO COMUM
Essa conversão pode ser importante para completar tempo em regras de transição.
Conversão de tempo especial
Na conversão de atividade especial de 25 anos para tempo comum, ficaram conhecidos os fatores:
1,4 para homem;
1,2 para mulher.
Exemplo simplificado:
homem com 10 anos de atividade especial de 25 anos:
10 × 1,4 = 14 anos de tempo comum.
Mulher:
10 × 1,2 = 12 anos de tempo comum.
Esses fatores dependem da relação entre o tempo especial e o tempo comum exigido, razão pela qual outras situações podem exigir fatores diferentes.
Professor
A aposentadoria do professor possui disciplina constitucional própria e requisitos reduzidos nas hipóteses previstas.
Não se deve aplicar mecanicamente a regra geral de 30/35 anos ao professor sem verificar:
- exercício efetivo das funções de magistério abrangidas;
- período;
- regra anterior ou posterior à reforma;
- eventual regra de transição.
Portanto:
Professor → possui disciplina previdenciária diferenciada.
Tempo rural
O tempo de atividade rural pode produzir efeitos previdenciários, mas sua utilização depende do período e das regras de comprovação e contribuição aplicáveis.
Assim, não é correto afirmar simplesmente:
“Todo tempo rural conta automaticamente para aposentadoria por tempo de contribuição.”
É necessário verificar:
- época da atividade;
- categoria do segurado;
- forma de comprovação;
- eventual necessidade de indenização/contribuição;
- finalidade para a qual o período será utilizado.
Tempo de serviço militar
O período de serviço militar pode ser computado previdenciariamente nas condições legais, desde que não tenha sido utilizado para obtenção de benefício em outro regime de forma incompatível.
Esse tema costuma aparecer associado à contagem recíproca.
Contagem recíproca
É possível, observados os requisitos legais, utilizar períodos de contribuição de diferentes regimes previdenciários.
Exemplo:
RPPS
↓
CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO
↓
RGPS
ou no sentido inverso.
Essa possibilidade é chamada de:
contagem recíproca.
Entretanto:
o mesmo período não pode ser utilizado duas vezes para gerar benefícios incompatíveis.
Tempo concomitante
Quando o segurado exerce duas atividades ao mesmo tempo, não significa que cada mês será contado duas vezes para aumentar artificialmente seu tempo de contribuição.
Exemplo:
JANEIRO
│
├── emprego A
└── emprego B
↓
mesmo período
cronológico
A existência de contribuições concomitantes pode repercutir no cálculo, mas:
um mês civil não se transforma automaticamente em dois meses de tempo de contribuição.
Recolhimento em atraso
Contribuições pagas em atraso exigem análise cuidadosa.
Nem todo recolhimento tardio produz automaticamente todos os efeitos desejados.
Devem ser verificados:
- categoria do segurado;
- existência de atividade efetivamente exercida;
- época;
- necessidade de comprovação;
- indenização;
- efeitos sobre carência;
- efeitos sobre tempo de contribuição.
Portanto:
pagar em atraso não significa automaticamente criar tempo e carência para qualquer finalidade.
Aposentadoria proporcional
Antes das reformas previdenciárias anteriores à EC nº 103/2019, existiram regras relacionadas à aposentadoria proporcional.
Depois da EC nº 20/1998, foi criada regra de transição para determinados segurados já filiados.
Em questões históricas, podem aparecer requisitos como:
- idade mínima;
- tempo mínimo de contribuição;
- pedágio.
Essa aposentadoria proporcional histórica não deve ser confundida com os pedágios da EC nº 103/2019.
Aposentadoria por tempo de contribuição x aposentadoria programada
Após a EC nº 103/2019, a regra permanente do RGPS passou a exigir combinação de requisitos, incluindo idade.
| Antiga aposentadoria por tempo | Regra permanente pós-reforma |
|---|---|
| Centralidade do tempo de contribuição | Centralidade da idade + contribuição |
| 30 anos M / 35 H | Requisitos da aposentadoria programada |
| Sem idade mínima geral | Existe idade mínima |
| Regra anterior à EC 103 | Regra posterior |
Portanto:
Novo segurado não se aposenta simplesmente ao completar 30 ou 35 anos de contribuição.
Principais pegadinhas de prova
A primeira:
“A aposentadoria por tempo de contribuição continua sendo regra permanente do RGPS.”
Errado.
A EC nº 103/2019 extinguiu essa modalidade como regra permanente para novos filiados.
A segunda:
“Quem não pediu aposentadoria antes da reforma perdeu o direito adquirido.”
Errado.
O que importa é ter preenchido os requisitos, não ter protocolado o pedido.
A terceira:
“Todo segurado que já contribuía antes da reforma tem direito às regras antigas.”
Errado.
Somente quem havia preenchido todos os requisitos possui direito adquirido. Os demais devem analisar transição.
A quarta:
“Pedágio de 50% exige idade mínima.”
Errado.
Não exige idade mínima.
A quinta:
“Pedágio de 50% não utiliza fator previdenciário.”
Errado.
Utiliza fator previdenciário.
A sexta:
“Pedágio de 100% significa trabalhar apenas o período que faltava.”
Errado.
Significa cumprir o período faltante mais outro período igual.
A sétima:
“Na regra de pontos basta atingir a pontuação.”
Errado.
Também é necessário cumprir o tempo mínimo de contribuição.
A oitava:
“Tempo de contribuição e carência são a mesma coisa.”
Errado.
São conceitos diferentes.
A nona:
“Todo tempo especial, inclusive posterior à reforma, pode ser convertido em comum.”
Errado.
A conversão é admitida para o tempo especial cumprido até 13/11/2019.
A décima:
“Dois empregos simultâneos fazem um ano valer por dois anos de contribuição.”
Errado.
Períodos concomitantes não são duplicados dessa forma.
Quadro das principais regras
| Regra | Mulher | Homem | Característica |
|---|---|---|---|
| Direito adquirido | 30 anos | 35 anos | Requisitos completos antes da reforma |
| Pontos | 30 anos + pontos | 35 anos + pontos | Pontuação progressiva |
| Idade progressiva | 30 anos + idade | 35 anos + idade | Idade aumenta gradualmente |
| Pedágio 50% | 30 anos + 50% do que faltava | 35 anos + 50% do que faltava | Sem idade mínima + fator previdenciário |
| Pedágio 100% | 57 anos + 30 contribuição + pedágio | 60 anos + 35 contribuição + pedágio | 100% do período faltante |
Como resolver uma questão
Use esta sequência:
1. QUANDO O SEGURADO
ENTROU NO RGPS?
↓
2. EM 13/11/2019
JÁ TINHA TODOS
OS REQUISITOS?
┌───┴───┐
│ │
SIM NÃO
│ │
direito já era
adquirido filiado?
│
┌───┴───┐
│ │
SIM NÃO
│ │
transição regra
permanente
│
↓
3. NA TRANSIÇÃO,
TESTAR:
│
├── pontos
├── idade progressiva
├── pedágio 50%
└── pedágio 100%
│
↓
4. VERIFICAR
CARÊNCIA
↓
5. EXISTE TEMPO
ESPECIAL CONVERSÍVEL?
↓
6. EXISTEM TEMPOS
RURAIS, MILITARES
OU DE OUTRO REGIME?
↓
7. QUAL REGRA
DE CÁLCULO?
↓
8. QUAL REGRA É
MAIS VANTAJOSA?
Mapa geral
APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
│
↓
13/11/2019
│
┌──────┼─────────┐
│ │ │
já já era entrou
tinha filiado depois
direito │ │
│ │ │
↓ ↓ ↓
DIREITO TRANSIÇÃO REGRA
ADQUIRIDO PERMANENTE
│
↓
┌──────┼──────────────┐
│ │ │ │
PONTOS IDADE 50% 100%
PROG. PEDÁGIO PEDÁGIO
│ │ │ │
↓ ↓ ↓ ↓
pontuação idade sem idade
progress. prog. idade 57/60
+ fator
Números essenciais
Para revisão rápida:
REGRA ANTIGA
M → 30 anos
H → 35 anos
CARÊNCIA
180 contribuições
PONTOS — LIMITE
M → 100
H → 105
IDADE PROGRESSIVA — LIMITE
M → 62
H → 65
PEDÁGIO 50%
M → mais de 28 anos em 13/11/2019
H → mais de 33 anos em 13/11/2019
+ 50% do tempo faltante
+ fator previdenciário
PEDÁGIO 100%
M → 57 anos
H → 60 anos
+ 100% do tempo faltante
Quadro final de revisão
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Reforma da Previdência | EC nº 103/2019 |
| Data fundamental | 13/11/2019 |
| Regra antiga – mulher | 30 anos |
| Regra antiga – homem | 35 anos |
| Carência | 180 contribuições |
| Ainda existe como regra permanente? | Não |
| Requisitos completos antes da reforma | Direito adquirido |
| Já filiado, mas sem requisitos completos | Regras de transição |
| Pontos | Idade + tempo de contribuição |
| Pontuação é fixa? | Não, é progressiva até o limite |
| Pedágio 50% tem idade mínima? | Não |
| Pedágio 50% usa fator previdenciário? | Sim |
| Pedágio 100% – idade mulher | 57 anos |
| Pedágio 100% – idade homem | 60 anos |
| Conversão de especial em comum | Permitida para tempo especial até 13/11/2019 |
| Dois vínculos simultâneos dobram o tempo? | Não |
| Tempo de contribuição = carência? | Não |
Considerações finais
A aposentadoria por tempo de contribuição precisa ser estudada a partir da EC nº 103/2019.
A primeira pergunta sempre deve ser:
Em 13/11/2019, o segurado já havia preenchido os requisitos?
Se sim:
direito adquirido.
Se não, mas já estava filiado ao RGPS:
analisar regras de transição.
Para a regra antiga, memorize:
30 anos de contribuição → mulher.
35 anos → homem.
180 contribuições → carência.
As quatro transições mais importantes são:
pontos;
idade mínima progressiva;
pedágio de 50%;
pedágio de 100%.
No pedágio de 50%:
sem idade mínima + 50% do tempo faltante + fator previdenciário.
No pedágio de 100%:
57 anos para mulher / 60 para homem + 100% do tempo que faltava.
Também é essencial lembrar:
tempo especial até 13/11/2019 pode ser convertido em comum.
tempo especial posterior à reforma não pode ser convertido em comum.
tempo de contribuição e carência não são sinônimos.
A fórmula geral para resolver a matéria é:
ANTES DA REFORMA
↓
DIREITO ADQUIRIDO?
SE NÃO
↓
JÁ ERA FILIADO?
↓
REGRAS DE TRANSIÇÃO
↓
PONTOS / IDADE /
PEDÁGIO 50% / PEDÁGIO 100%
↓
COMPARAR DATA E VALOR
Na aposentadoria por tempo de contribuição, a data de 13/11/2019 é o divisor de águas: antes dela, direito adquirido; para quem já estava no sistema, transições; para novos filiados, regra permanente pós-reforma.
Para decorar as transições, associe: pontos = soma; idade progressiva = idade que sobe; pedágio 50% = sem idade + fator; pedágio 100% = 57/60 + dobro do tempo que faltava.