Previdência Social

Crimes contra a Seguridade Social

Os chamados crimes contra a Seguridade Social correspondem a um conjunto de infrações penais destinadas a proteger a arrecadação, a regularidade administrativa e o patrimônio relacionados ao sistema de Seguridade Social, com especial relevância para a Previdência Social.

A matéria não está concentrada em um único capítulo do Código Penal. Os tipos penais aparecem em diferentes dispositivos e protegem aspectos distintos do sistema: alguns atingem diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias; outros envolvem fraudes na obtenção de benefícios; e outros protegem a integridade dos sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública.

Entre os dispositivos mais importantes para fins previdenciários encontram-se os arts. 168-A, 337-A, 171, 313-A e 313-B do Código Penal. Os arts. 168-A e 337-A foram especialmente estruturados pela Lei nº 9.983/2000, que introduziu relevante proteção penal relacionada à Previdência Social.

A matéria deve ser compreendida a partir de uma distinção inicial:

Apropriação indébita previdenciária → contribuição foi arrecadada/descontada, mas não repassada ou recolhida.

Sonegação de contribuição previdenciária → utilização de omissão ou falsidade para suprimir ou reduzir contribuição.

Essa diferença constitui o principal eixo do estudo.

Proteção penal da Seguridade Social

A Seguridade Social depende de recursos financeiros e de uma estrutura administrativa capaz de reconhecer e pagar corretamente benefícios e serviços.

A tutela penal atua justamente sobre condutas que comprometem essa estrutura.

Didaticamente:

SEGURIDADE SOCIAL
        │
        ↓
  PROTEÇÃO PENAL
        │
 ┌──────┼─────────┐
 │      │         │
 ↓      ↓         ↓
ARRE-  BENEFÍCIOS SISTEMAS E
CADAÇÃO           DADOS PÚBLICOS
 │      │         │
 ↓      ↓         ↓
168-A  fraude   313-A / 313-B
337-A

Não existe, portanto, apenas um “crime previdenciário”.

Existem diferentes tipos penais relacionados à proteção do sistema.

Principais crimes relacionados à Seguridade Social

Para organizar a matéria, é possível dividi-la em três grandes grupos.

O primeiro é formado pelos crimes relacionados às contribuições previdenciárias, especialmente a apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária.

O segundo envolve fraudes destinadas à obtenção indevida de benefícios, nas quais pode incidir, conforme a situação concreta, o crime de estelionato.

O terceiro envolve crimes praticados contra sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com destaque para os arts. 313-A e 313-B.

A estrutura é:

CRIMES RELACIONADOS À
SEGURIDADE SOCIAL
        │
        ├── CONTRIBUIÇÕES
        │      │
        │      ├── art. 168-A
        │      └── art. 337-A
        │
        ├── BENEFÍCIOS
        │      │
        │      └── fraudes / estelionato
        │
        └── SISTEMAS PÚBLICOS
               │
               ├── art. 313-A
               └── art. 313-B

Apropriação indébita previdenciária

O crime de apropriação indébita previdenciária encontra-se previsto no art. 168-A do Código Penal.

Em sua figura principal, consiste em deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.

A pena prevista é de:

reclusão de 2 a 5 anos e multa.

O núcleo fundamental é:

deixar de repassar.

A situação envolve valores relacionados à contribuição previdenciária que deveriam chegar aos cofres correspondentes, mas não são repassados na forma devida.

Lógica da apropriação indébita previdenciária

A estrutura básica pode ser compreendida:

CONTRIBUIÇÃO
     │
     ↓
valor recolhido/descontado
     │
     ↓
dever de repassar/recolher
à Previdência Social
     │
     ↓
agente NÃO repassa
     │
     ↓
ART. 168-A

O ponto característico está na existência de um valor que deveria ser destinado à Previdência Social e que não é devidamente repassado ou recolhido.

Essa estrutura diferencia o delito da simples inadimplência de obrigação tributária própria em situações não abrangidas pelo tipo penal.

Figuras equiparadas do art. 168-A

O § 1º do art. 168-A estabelece situações submetidas às mesmas penas.

Entre elas está a conduta de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, terceiros ou arrecadada do público.

O dispositivo também alcança, nas condições nele previstas, a falta de recolhimento de contribuições que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou prestação de serviços.

A estrutura geral é:

ART. 168-A
    │
    ├── caput
    │     └── não repassar contribuições
    │         recolhidas
    │
    └── § 1º
          └── hipóteses equiparadas
              de não recolhimento

Em provas objetivas, é importante perceber que o tipo não se resume à hipótese clássica de desconto efetuado diretamente no salário do empregado.

Exemplo clássico

Imagine uma empresa que desconta do pagamento do trabalhador a contribuição previdenciária correspondente.

O valor foi descontado.

Entretanto, a empresa deixa de efetuar o recolhimento legalmente devido.

A lógica é:

SALÁRIO
   │
   ↓
desconto da contribuição
previdenciária
   │
   ↓
valor deveria ser recolhido
   │
   ↓
não recolhimento
   │
   ↓
apropriação indébita
previdenciária

Essa é a situação didática mais utilizada para compreender o art. 168-A.

Elemento subjetivo no art. 168-A

A jurisprudência do STJ entende que a caracterização da apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico de apropriação, sendo suficiente o dolo genérico correspondente à prática consciente da conduta típica. Essa orientação foi novamente reafirmada pela Terceira Seção em precedente repetitivo julgado em 2026.

Portanto:

Não se exige especial finalidade de enriquecimento ou intenção específica de apropriar-se definitivamente do dinheiro.

A denominação “apropriação indébita previdenciária” pode induzir à tentativa de importar automaticamente todos os elementos da apropriação indébita comum do art. 168.

Esse raciocínio deve ser evitado.

Consumação e constituição definitiva do crédito

Um ponto jurisprudencial especialmente importante diz respeito à consumação do delito.

No Tema Repetitivo 1.166, o STJ estabeleceu que o crime do art. 168-A, § 1º, I, possui natureza de crime material e somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, aplicando-se a lógica da Súmula Vinculante nº 24 do STF.

Assim:

CONDUTA
   │
   ↓
apuração administrativa
do crédito
   │
   ↓
constituição definitiva
   │
   ↓
CONSUMAÇÃO

Essa orientação possui repercussão inclusive na determinação do termo inicial da prescrição penal.

Para provas que cobrem jurisprudência:

Art. 168-A, § 1º, I → crime material → constituição definitiva do crédito tributário.

Extinção da punibilidade no art. 168-A

O próprio art. 168-A estabelece regra especial de extinção da punibilidade.

A disciplina legal favorece aquele que, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições e presta as informações devidas à Previdência Social antes do início da ação fiscal, observadas as condições estabelecidas no dispositivo.

A sequência lógica é:

CONDUTA TÍPICA
     │
     ↓
antes do início
da ação fiscal
     │
     ↓
declara/confessa
+
paga
+
presta informações
     │
     ↓
EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE

O marco temporal é fundamental.

Não basta memorizar que o pagamento produz determinado efeito sem observar quando e em quais condições ele ocorre.

Perdão judicial e aplicação apenas da multa

O art. 168-A também estabelece hipóteses em que o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, desde que presentes os requisitos legais.

A disciplina envolve situações específicas relacionadas ao pagamento após o início da ação fiscal e ao valor das contribuições devidas, conforme os parâmetros legais.

Portanto, existem institutos diferentes:

ART. 168-A
    │
    ├── extinção da punibilidade
    │
    └── possibilidade de
        perdão judicial ou
        aplicação somente da multa

Não se deve transformar essas hipóteses em uma regra genérica segundo a qual “todo pagamento elimina automaticamente o crime”.

A análise depende do momento do pagamento e da legislação aplicável.

Sonegação de contribuição previdenciária

O segundo crime central é a sonegação de contribuição previdenciária, prevista no art. 337-A do Código Penal.

O núcleo do delito consiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante determinadas condutas fraudulentas descritas pela legislação.

A pena é:

reclusão de 2 a 5 anos e multa.

O resultado pretendido pelo tipo é:

CONDUTA FRAUDULENTA
       │
       ↓
SUPRESSÃO OU REDUÇÃO
       │
       ↓
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
       │
       ↓
ART. 337-A

Aqui aparece uma diferença fundamental em relação ao art. 168-A.

Condutas da sonegação previdenciária

O art. 337-A apresenta diferentes formas pelas quais pode ocorrer a supressão ou redução da contribuição.

Entre elas estão condutas relacionadas à omissão de informações sobre segurados e trabalhadores, à falta de lançamento de valores nas folhas de pagamento ou documentos correspondentes e à omissão de receitas, lucros, remunerações e outros fatos geradores.

O elemento estrutural é:

omitir ou falsear informação relevante → suprimir ou reduzir contribuição previdenciária.

Assim:

INFORMAÇÃO QUE DEVERIA
SER PRESTADA/REGISTRADA
          │
          ↓
omissão ou falsidade
          │
          ↓
redução da base conhecida
pela Administração
          │
          ↓
supressão/redução
da contribuição
          │
          ↓
ART. 337-A

A sonegação está, portanto, diretamente relacionada à ocultação ou falsificação de elementos relevantes para a tributação previdenciária.

Apropriação indébita x sonegação

Essa é a comparação mais importante do tema.

Apropriação indébita previdenciáriaSonegação de contribuição previdenciária
Art. 168-AArt. 337-A
Valor deveria ser repassado/recolhidoContribuição é suprimida ou reduzida
Núcleo principal: deixar de repassarNúcleos centrais: suprimir ou reduzir mediante as condutas previstas
Há contribuição recolhida/descontada nas hipóteses típicasHá ocultação, omissão ou falsidade relevante
Pena: 2 a 5 anos + multaPena: 2 a 5 anos + multa

A fórmula didática é:

168-A → recebeu/descontou e não repassou/recolheu.

337-A → escondeu/omitiu/falsificou para reduzir ou suprimir a contribuição.

Exemplo comparativo

Imagine duas empresas.

Na primeira:

contribuição é descontada
        │
        ↓
empresa sabe o valor
        │
        ↓
não recolhe
        │
        ↓
ART. 168-A

Na segunda:

empresa possui empregados
        │
        ↓
omite empregados da folha
        │
        ↓
reduz artificialmente
a contribuição
        │
        ↓
ART. 337-A

Embora ambos os comportamentos prejudiquem a arrecadação previdenciária, a forma de execução é diferente.

Elemento subjetivo no art. 337-A

Assim como ocorre no art. 168-A, a jurisprudência do STJ considera suficiente o dolo genérico para a sonegação de contribuição previdenciária, não sendo necessário demonstrar finalidade especial além da prática consciente da conduta típica.

Portanto:

Art. 168-A → dolo genérico.

Art. 337-A → dolo genérico.

Essa aproximação não significa que os dois delitos sejam iguais.

As condutas típicas permanecem distintas.

Constituição definitiva do crédito na sonegação

A sonegação de contribuição previdenciária possui natureza material, razão pela qual a constituição definitiva do crédito tributário assume importância para sua tipificação.

A jurisprudência aplica aos crimes tributários previdenciários a lógica segundo a qual a persecução penal do crime material depende da definição administrativa definitiva do crédito. O próprio STJ, ao consolidar o Tema 1.166 para o art. 168-A, registrou precedentes relativos aos arts. 168-A e 337-A e à incidência da Súmula Vinculante nº 24.

A estrutura é:

SONEGAÇÃO
    │
    ↓
supressão/redução
    │
    ↓
lançamento
    │
    ↓
constituição definitiva
do crédito tributário
    │
    ↓
tipificação do crime material

Extinção da punibilidade no art. 337-A

O art. 337-A também possui regra especial relacionada à extinção da punibilidade.

A legislação considera a situação em que o agente espontaneamente declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social antes do início da ação fiscal.

Mais uma vez, o momento da regularização possui relevância.

Assim:

Regularização espontânea anterior à ação fiscal → efeito penal especialmente previsto em lei.

A disciplina não deve ser confundida automaticamente com aquela do art. 168-A, pois cada dispositivo possui redação própria.

Perdão judicial na sonegação

O art. 337-A também prevê hipótese em que o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas multa, observadas as condições legais.

A regra considera, entre outros elementos, a situação do empregador pessoa física e determinadas condições econômicas e quantitativas estabelecidas no Código Penal.

Portanto, para prova:

ART. 337-A
    │
    ├── tipo principal
    ├── extinção da punibilidade
    └── hipótese especial de
        perdão judicial/multa

A leitura dos parágrafos do dispositivo é especialmente importante quando a banca cobra literalidade do Código Penal.

Apropriação e sonegação são crimes distintos

Embora os arts. 168-A e 337-A estejam ligados à arrecadação previdenciária, não constituem modalidades do mesmo crime.

Em 2026, o STJ enfrentou expressamente a questão no Tema Repetitivo 1.353.

A Terceira Seção estabeleceu que é inviável reconhecer continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, porque se trata de crimes de espécies diversas, com condutas típicas distintas, embora pertencentes ao mesmo gênero.

Portanto:

Art. 168-A + art. 337-A → não há continuidade delitiva entre eles, segundo o Tema 1.353/STJ.

Essa é uma atualização jurisprudencial particularmente relevante para provas atuais.

Fraude para obtenção de benefício previdenciário

Outro grupo de infrações envolve a obtenção indevida de benefícios previdenciários ou assistenciais mediante fraude.

Dependendo da estrutura concreta da conduta, pode haver incidência do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

A lógica fundamental do estelionato envolve obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude.

No contexto previdenciário:

FRAUDE
  │
  ↓
Administração é induzida
ou mantida em erro
  │
  ↓
benefício indevido
  │
  ↓
vantagem ilícita
  │
  ↓
ESTELIONATO

A fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante documentos ou informações falsas destinados a produzir concessão ou manutenção indevida de benefício.

A tipificação concreta depende, entretanto, das circunstâncias da conduta e da participação de cada agente.

Estelionato contra entidade pública

O Código Penal estabelece tratamento mais gravoso para determinadas hipóteses de estelionato praticado em detrimento de entidades públicas ou institutos de economia popular, assistência social ou beneficência.

No campo previdenciário, essa previsão ganha relevância quando a fraude causa prejuízo à Administração responsável pelo pagamento do benefício.

É necessário, entretanto, analisar sempre o tipo penal e as circunstâncias concretas, evitando a afirmação genérica de que toda irregularidade em benefício previdenciário constitui automaticamente estelionato.

Irregularidade administrativa ≠ necessariamente crime.

Para existir responsabilidade penal, devem estar presentes os elementos do respectivo tipo penal.

Fraude praticada pelo próprio beneficiário

A análise da consumação e da continuidade da fraude previdenciária pode variar conforme a forma pela qual o delito é praticado.

Uma situação é aquela em que o próprio beneficiário realiza a fraude e continua recebendo periodicamente prestações indevidas.

Outra ocorre quando terceiro pratica fraude para que outra pessoa passe a receber o benefício.

Essa distinção possui consequências especialmente relevantes para a classificação do delito e para a contagem da prescrição penal, razão pela qual deve ser examinada segundo a jurisprudência aplicável ao caso concreto.

Para estudo, o importante é perceber:

FRAUDE PREVIDENCIÁRIA
          │
          ↓
identificar quem praticou
a fraude
          │
          ↓
identificar quem recebe
as prestações
          │
          ↓
determinar consumação
e efeitos penais

Inserção de dados falsos em sistema de informações

O art. 313-A do Código Penal pune a inserção de dados falsos em sistema de informações.

O dispositivo possui especial importância quando a fraude previdenciária é praticada mediante manipulação de sistemas informatizados da Administração.

O tipo alcança o funcionário autorizado que insere ou facilita a inserção de dados falsos, altera ou exclui indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com a finalidade prevista em lei.

A estrutura é:

FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
         │
         ↓
sistema/banco de dados
da Administração
         │
         ↓
insere dado falso
ou
altera/exclui dado correto
         │
         ↓
finalidade ilícita prevista
no tipo penal
         │
         ↓
ART. 313-A

A condição do sujeito ativo possui especial importância.

Sujeito ativo do art. 313-A

O art. 313-A é estruturado em torno da atuação de funcionário autorizado.

Portanto, trata-se de crime que exige qualidade especial do agente para sua prática na condição de autor típico.

Isso o diferencia de fraudes realizadas externamente por particulares que simplesmente apresentam documentos falsos ou informações falsas à Administração.

Para fins didáticos:

Funcionário autorizado manipula o sistema → analisar art. 313-A.

Particular frauda a Administração externamente → analisar os tipos penais correspondentes à conduta concreta.

A simples existência de informação falsa em sistema do INSS não significa, isoladamente, que o art. 313-A tenha sido praticado pelo beneficiário.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema

O art. 313-B do Código Penal possui objeto diferente.

Ele pune a modificação ou alteração, por funcionário, de sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação da autoridade competente.

A distinção é importante:

ART. 313-A
     │
     ↓
DADOS
inserir falsos
alterar/excluir corretos


ART. 313-B
     │
     ↓
SISTEMA / PROGRAMA
modificar ou alterar
sem autorização

Assim:

313-A → conteúdo dos dados.

313-B → sistema ou programa.

Essa fórmula facilita a diferenciação dos dois crimes.

Falsificação documental e Previdência Social

Fraudes previdenciárias também podem envolver crimes de falsidade documental, dependendo da conduta praticada.

Podem aparecer, conforme a situação, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica ou uso de documento falso.

Entretanto, é necessário cuidado com eventual absorção de determinados delitos de falsidade pelo crime-fim.

A análise depende da relação existente entre a falsificação e a fraude posteriormente praticada.

Para estudo:

DOCUMENTO FALSO
      │
      ↓
qual foi a finalidade?
      │
      ↓
houve crime autônomo?
ou
a falsidade foi meio para
outro delito?
      │
      ↓
análise de consunção

Não se deve simplesmente somar automaticamente todos os crimes encontrados na narrativa.

Princípio da consunção

O princípio da consunção pode assumir relevância quando determinado delito funciona exclusivamente como meio necessário ou etapa normal para a prática de outro crime mais amplo.

Em matéria de fraude previdenciária, a falsidade documental pode gerar discussão sobre sua absorção pelo estelionato.

O ponto exige análise das circunstâncias concretas e da jurisprudência.

A fórmula conceitual é:

crime-meio sem autonomia relevante + crime-fim → possível absorção pelo crime-fim.

Entretanto, se a falsidade possuir potencialidade lesiva autônoma ou não se esgotar na fraude específica, a solução pode ser diferente.

Responsabilidade penal e pessoa jurídica

Nos crimes dos arts. 168-A e 337-A, é comum que a conduta esteja relacionada às atividades de uma empresa.

Entretanto, a existência de débito previdenciário da pessoa jurídica não significa responsabilidade penal automática de todos os seus sócios ou administradores.

A responsabilidade penal exige análise da conduta individual do agente e de sua efetiva participação nos fatos.

Portanto:

Ser sócio da empresa ≠ responsabilidade penal automática.

A denúncia e a condenação devem estar relacionadas à atuação atribuída ao indivíduo dentro da prática criminosa.

Esse ponto decorre da natureza pessoal da responsabilidade penal.

Inadimplência e crime

Outra distinção essencial é entre inadimplência tributária e crime previdenciário.

Nem toda dívida perante a Previdência Social constitui crime.

A responsabilização penal exige enquadramento nos elementos descritos pelo tipo penal.

Assim:

DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
         │
         ↓
existe apenas inadimplência?
         │
         ├── SIM
         │    └── não basta, por si só,
         │        para afirmar crime
         │
         └── NÃO
              │
              ↓
       presentes elementos
       do tipo penal?
              │
              ↓
       possível responsabilização

Essa distinção impede que responsabilidade tributária e responsabilidade penal sejam confundidas.

Dificuldade financeira da empresa

Nos processos relacionados ao art. 168-A, é relativamente comum a alegação de que a empresa deixou de recolher as contribuições em razão de grave dificuldade financeira.

A simples existência de problemas econômicos não funciona automaticamente como causa geral de exclusão do crime.

Dependendo das circunstâncias concretas, entretanto, a defesa pode discutir institutos penais como a inexigibilidade de conduta diversa, cuja configuração exige demonstração efetiva das circunstâncias excepcionais alegadas.

Portanto:

Dificuldade financeira alegada ≠ absolvição automática.

A situação deve ser comprovada e juridicamente analisada no caso concreto.

Constituição do crédito e esfera penal

Nos crimes tributários previdenciários materiais, a relação entre processo administrativo fiscal e processo penal assume especial importância.

A constituição definitiva do crédito tributário delimita juridicamente a existência do tributo suprimido ou não recolhido nas situações submetidas à Súmula Vinculante nº 24.

No Tema 1.166, o STJ consolidou essa compreensão especificamente para a hipótese do art. 168-A, § 1º, I.

Assim:

FATO
 │
 ↓
APURAÇÃO FISCAL
 │
 ↓
LANÇAMENTO
 │
 ↓
discussão administrativa
 │
 ↓
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO
 │
 ↓
repercussão penal

Essa sequência explica por que o processo administrativo tributário pode influenciar diretamente o momento da consumação de determinados crimes previdenciários.

Competência para julgamento

Os crimes que atingem diretamente interesses, serviços ou bens da União ou de suas entidades podem atrair a competência da Justiça Federal, conforme as regras constitucionais de competência.

Em matéria previdenciária, isso possui especial importância quando a infração produz prejuízo ao INSS ou à arrecadação federal.

Entretanto, a competência deve ser determinada conforme a natureza concreta da infração e o bem jurídico atingido.

Não basta a simples utilização da palavra “previdenciário” para resolver automaticamente toda questão de competência.

Quadro comparativo dos principais crimes

CrimeArtigoConduta centralPena-base
Apropriação indébita previdenciária168-ANão repassar/recolher contribuição nas hipóteses legaisReclusão de 2 a 5 anos + multa
Sonegação de contribuição previdenciária337-ASuprimir ou reduzir contribuição mediante omissão/falsidade típicaReclusão de 2 a 5 anos + multa
Estelionato171Obter vantagem ilícita mediante fraudeConforme art. 171 e circunstâncias aplicáveis
Inserção de dados falsos313-AManipular indevidamente dados de sistema públicoConforme art. 313-A
Modificação de sistema313-BAlterar sistema/programa sem autorizaçãoConforme art. 313-B

Os tipos completos e suas figuras especiais devem ser conferidos no Código Penal — texto oficial compilado.

Distinções fundamentais para concursos

A primeira distinção é entre apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária.

Na apropriação, a lógica está no valor que deveria ser repassado ou recolhido e não foi. Na sonegação, existe supressão ou redução da contribuição por meio das condutas omissivas ou fraudulentas descritas no art. 337-A.

Portanto:

168-A → não repassa/recolhe.

337-A → suprime/reduz mediante omissão ou falsidade típica.

A segunda distinção envolve o elemento subjetivo. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os dois crimes prescindem de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico.

A terceira envolve a constituição definitiva do crédito tributário. No Tema 1.166, o STJ estabeleceu expressamente que o art. 168-A, § 1º, I, constitui crime material e somente se consuma com a constituição definitiva do crédito na esfera administrativa.

A quarta é uma atualização jurisprudencial importante: o STJ decidiu no Tema 1.353, em 2026, que não cabe continuidade delitiva entre os arts. 168-A e 337-A, pois são crimes de espécies diferentes, embora relacionados à proteção da arrecadação previdenciária.

A quinta distinção envolve os arts. 313-A e 313-B:

313-A → manipulação dos dados.

313-B → modificação ou alteração do sistema/programa.

Finalmente, deve-se lembrar que dívida previdenciária não equivale automaticamente a crime. A responsabilidade penal depende do preenchimento dos elementos do respectivo tipo e da participação individual do agente.

Estrutura geral dos Crimes contra a Seguridade Social

CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
 │
 ├── ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 │      │
 │      ├── ART. 168-A
 │      │      │
 │      │      ├── apropriação indébita
 │      │      │   previdenciária
 │      │      ├── não repassar/recolher
 │      │      ├── pena: 2 a 5 anos + multa
 │      │      ├── dolo genérico
 │      │      ├── Tema 1.166/STJ
 │      │      │   └── crime material
 │      │      └── regras especiais de
 │      │          extinção da punibilidade
 │      │
 │      └── ART. 337-A
 │             │
 │             ├── sonegação de contribuição
 │             ├── suprimir/reduzir
 │             ├── omissão/falsidade
 │             ├── pena: 2 a 5 anos + multa
 │             ├── dolo genérico
 │             └── regras especiais de
 │                 extinção da punibilidade
 │
 ├── TEMA 1.353/STJ
 │      │
 │      └── 168-A + 337-A
 │          não configuram continuidade
 │          delitiva entre si
 │
 ├── FRAUDES EM BENEFÍCIOS
 │      │
 │      ├── estelionato
 │      ├── falsidades documentais
 │      └── análise da consunção
 │
 └── SISTEMAS DA ADMINISTRAÇÃO
        │
        ├── ART. 313-A
        │      └── dados falsos/
        │          alteração de dados
        │
        └── ART. 313-B
               └── alteração de
                   sistema/programa

Mapa de resolução de questões

Diante de uma questão de prova, a identificação do crime pode começar pela pergunta: o que exatamente o agente fez?

O QUE O AGENTE FEZ?
        │
        ├── descontou/arrecadou
        │   e não repassou?
        │         │
        │         ↓
        │      ART. 168-A
        │
        ├── omitiu/falsificou informação
        │   para reduzir contribuição?
        │         │
        │         ↓
        │      ART. 337-A
        │
        ├── fraudou para obter
        │   benefício indevido?
        │         │
        │         ↓
        │      analisar ART. 171
        │      e delitos relacionados
        │
        ├── funcionário autorizado
        │   manipulou dados?
        │         │
        │         ↓
        │      ART. 313-A
        │
        └── funcionário alterou
            sistema/programa?
                  │
                  ↓
               ART. 313-B

Esse método é mais seguro do que tentar identificar o crime apenas pelo resultado financeiro causado à Previdência.

Considerações finais

Os crimes contra a Seguridade Social devem ser compreendidos como mecanismos de proteção penal de diferentes dimensões do sistema. Alguns tutelam diretamente a arrecadação previdenciária, outros protegem o patrimônio público contra a obtenção fraudulenta de benefícios e outros preservam a integridade dos sistemas e bancos de dados utilizados pela Administração.

O núcleo da matéria encontra-se na diferenciação entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. No art. 168-A, a atenção recai sobre o não repasse ou não recolhimento de valores nas hipóteses descritas pelo Código Penal. No art. 337-A, a conduta está relacionada à supressão ou redução da contribuição mediante omissões ou falsidades legalmente especificadas. Ambos possuem pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

A jurisprudência acrescenta elementos indispensáveis. O STJ consolidou que não se exige dolo específico para os crimes dos arts. 168-A e 337-A. Também estabeleceu, no Tema 1.166, que a hipótese do art. 168-A, § 1º, I, constitui crime material cuja consumação depende da constituição definitiva do crédito tributário.

Mais recentemente, em 2026, o Tema 1.353 do STJ acrescentou outra distinção relevante: embora apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária pertençam ao mesmo gênero de infrações relacionadas às contribuições previdenciárias, são crimes de espécies distintas, não sendo possível reconhecer continuidade delitiva entre eles.

Além desses delitos, a proteção penal previdenciária pode envolver fraudes na obtenção ou manutenção de benefícios, falsidades documentais e manipulação de sistemas informatizados da Administração. Nesses casos, a identificação correta do tipo penal depende da conduta efetivamente praticada e da relação entre os diversos delitos eventualmente presentes.

Para fins de estudo, a matéria pode ser percorrida pela seguinte sequência:

Proteção penal da Seguridade Social → apropriação indébita previdenciária → art. 168-A → não repasse/recolhimento → dolo genérico → constituição definitiva do crédito → extinção da punibilidade → sonegação previdenciária → art. 337-A → supressão ou redução → omissão/falsidade → dolo genérico → Tema 1.353/STJ → fraude em benefícios → estelionato → falsidades → inserção de dados falsos → art. 313-A → alteração de sistema → art. 313-B.

A lógica central pode ser condensada em quatro perguntas:

O valor foi descontado ou arrecadado e não repassado? → art. 168-A.

A contribuição foi reduzida ou suprimida mediante omissão ou falsidade? → art. 337-A.

Houve fraude para obtenção indevida de benefício? → analisar estelionato e delitos relacionados.

Houve manipulação interna de dados ou sistemas públicos? → analisar arts. 313-A e 313-B.

A partir dessas distinções, os crimes relacionados à Seguridade Social deixam de formar um conjunto aparentemente disperso e passam a ser compreendidos como um sistema de proteção penal voltado à arrecadação, ao patrimônio previdenciário e à regularidade administrativa da Seguridade Social.

Referência: Kaderno - Crimes contra a Seguridade Social

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