Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e Instâncias Deliberativas do SUAS
A organização da Assistência Social brasileira possui como uma de suas características fundamentais a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e controle da política pública. No âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), essa participação encontra expressão institucional especialmente nos Conselhos de Assistência Social, estruturados nas diferentes esferas federativas.
A disciplina fundamental encontra-se na Lei nº 8.742/1993 — Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Seu art. 16 estabelece as instâncias deliberativas do SUAS, enquanto os arts. 17 e 18 disciplinam especificamente a estrutura e as competências do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Câmara dos Deputados
Para fins de concursos públicos, a matéria exige atenção principalmente à natureza dos Conselhos, composição paritária, estrutura federativa das instâncias deliberativas, composição e mandato do CNAS, competências do Conselho Nacional, controle social e papel das Conferências de Assistência Social.
Organização participativa do SUAS
O SUAS possui estrutura descentralizada e participativa, envolvendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização da política de assistência social.
Dentro dessa estrutura, os Conselhos exercem papel fundamental de deliberação e controle social. A participação não fica concentrada exclusivamente no Poder Público, pois a legislação determina a presença da sociedade civil na composição dessas instâncias.
A lógica pode ser representada da seguinte maneira:
SUAS
│
Gestão participativa
│
┌─────────┴─────────┐
│ │
GOVERNO SOCIEDADE CIVIL
│ │
└─────────┬─────────┘
│
participação nas
instâncias deliberativas
Essa participação institucionalizada constitui elemento essencial para compreender a estrutura dos Conselhos de Assistência Social.
Instâncias deliberativas do SUAS
O art. 16 da LOAS estabelece expressamente quais são as instâncias deliberativas do SUAS.
São elas:
- Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS;
- Conselhos Estaduais de Assistência Social;
- Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
- Conselhos Municipais de Assistência Social. Câmara dos Deputados
A estrutura acompanha, portanto, a organização federativa:
| Esfera | Instância |
|---|---|
| União | Conselho Nacional de Assistência Social |
| Estados | Conselhos Estaduais de Assistência Social |
| Distrito Federal | Conselho de Assistência Social do Distrito Federal |
| Municípios | Conselhos Municipais de Assistência Social |
A organização pode ser visualizada:
INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
DO SUAS
│
┌───────────────┼───────────────┐
│ │ │
UNIÃO ESTADOS DF
│ │ │
CNAS CEAS CAS/DF
│
│
MUNICÍPIOS
│
CMAS
Embora as denominações possam ser abreviadas administrativamente, o ponto central para fins legais é a existência de Conselhos nas quatro dimensões indicadas pela LOAS.
Caráter permanente dos Conselhos
A LOAS determina que as instâncias deliberativas do SUAS possuem caráter permanente. AnvisaLegis
Isso significa que os Conselhos não são constituídos apenas para determinada reunião, gestão, programa ou conferência. Integram permanentemente a estrutura institucional da política de assistência social.
A renovação de seus integrantes, portanto, não extingue o próprio Conselho.
É necessário distinguir:
Mandato do conselheiro = temporário.
Existência do Conselho = permanente.
Essa diferenciação é importante porque uma questão pode tentar associar o caráter permanente da instância à existência de mandato permanente de seus membros.
Composição paritária entre governo e sociedade civil
Além do caráter permanente, a LOAS estabelece outra característica essencial: a composição paritária entre governo e sociedade civil. AnvisaLegis
Paridade significa equilíbrio de representação entre esses dois segmentos.
Assim:
50% Governo + 50% sociedade civil = composição paritária.
Essa característica diferencia a estrutura dos Conselhos de modelos nos quais o Poder Público possui maioria automática das cadeiras.
A lógica geral é:
CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
│
PARIDADE
│
┌──────────┴──────────┐
│ │
50% 50%
GOVERNO SOCIEDADE CIVIL
A paridade constitui uma das informações mais importantes para a resolução de questões sobre controle social no SUAS.
Vinculação ao órgão gestor
Os Conselhos de Assistência Social são vinculados ao órgão gestor da assistência social da respectiva esfera.
Entretanto, essa vinculação não significa que o órgão gestor possa simplesmente substituir as deliberações do Conselho ou impedir seu funcionamento.
A própria LOAS determina que o órgão gestor deve proporcionar a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil quando estiverem no exercício de suas atribuições. Câmara dos Deputados
Portanto:
ÓRGÃO GESTOR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
│
↓
Conselho vinculado
│
↓
Órgão gestor deve assegurar
infraestrutura para funcionamento
│
┌───────┼────────┐
│ │ │
materiais humanos financeiros
A Resolução CNAS nº 100/2023 também caracteriza os Conselhos como instâncias deliberativas colegiadas, autônomas, permanentes e paritárias, destinadas ao exercício do controle social do SUAS. Aplicações MDS
Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS
Dentro dessa estrutura, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) constitui a instância nacional.
O art. 17 da LOAS define o CNAS como órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social. Câmara dos Deputados
A definição permite destacar três características:
CNAS → órgão superior + deliberação colegiada + âmbito nacional.
A natureza colegiada significa que as deliberações decorrem da atuação do conjunto de seus integrantes, e não simplesmente da decisão individual de uma única autoridade administrativa.
Composição do CNAS
O CNAS possui 18 membros e respectivos suplentes.
Sua composição observa rigorosamente a lógica da paridade:
- 9 representantes governamentais;
- 9 representantes da sociedade civil. Câmara dos Deputados
A estrutura pode ser visualizada:
| Representação | Número de membros |
|---|---|
| Governo | 9 |
| Sociedade civil | 9 |
| Total | 18 |
Portanto:
CNAS = 18 membros → 9 governamentais + 9 da sociedade civil.
Essa divisão é uma aplicação direta da composição paritária prevista para as instâncias deliberativas do SUAS.
Representantes governamentais
Entre os 9 representantes governamentais, a LOAS determina a inclusão de:
- 1 representante dos Estados;
- 1 representante dos Municípios. Câmara dos Deputados
Isso significa que a representação governamental do CNAS não deve ser compreendida simplesmente como representação exclusiva dos órgãos da União.
A estrutura legal contempla também participação governamental estadual e municipal.
Assim:
9 REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
│
├── representação federal
│
├── 1 representante dos Estados
│
└── 1 representante dos Municípios
Representantes da sociedade civil
A outra metade do CNAS é constituída por 9 representantes da sociedade civil.
A LOAS identifica três segmentos de representação:
- representantes dos usuários ou organizações de usuários;
- representantes das entidades e organizações de assistência social;
- representantes dos trabalhadores do setor. Câmara dos Deputados
A sociedade civil no CNAS pode, portanto, ser sistematizada:
SOCIEDADE CIVIL
│
┌────────┼────────┐
│ │ │
USUÁRIOS ENTIDADES TRABALHADORES
ou e do setor
organizações organizações
de usuários de assistência
social
Essa divisão é especialmente relevante porque não se deve reduzir a representação da sociedade civil exclusivamente às entidades prestadoras de serviços.
Os usuários e os trabalhadores do setor também integram expressamente essa estrutura.
Escolha dos representantes da sociedade civil
Os representantes da sociedade civil são escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Federal, conforme estabelece o art. 17 da LOAS. Câmara dos Deputados
Existe, portanto, diferença entre a forma de composição da representação governamental e a forma de seleção da representação da sociedade civil.
Para fins de prova:
Sociedade civil no CNAS → escolha em foro próprio → fiscalização do Ministério Público Federal.
Esse procedimento reforça a autonomia da participação social na composição do Conselho.
Nomeação e mandato dos membros do CNAS
Os membros do CNAS são nomeados pelo Presidente da República.
O mandato é de 2 anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. Câmara dos Deputados
A estrutura pode ser memorizada:
Membros do CNAS → nomeação pelo Presidente da República → mandato de 2 anos → uma recondução por igual período.
Não se deve confundir o mandato dos membros do Conselho com o mandato de sua Presidência.
São períodos diferentes.
Presidência do CNAS
O CNAS é presidido por um de seus próprios integrantes, eleito dentre seus membros.
O mandato da Presidência é de 1 ano, sendo permitida uma única recondução por igual período. Câmara dos Deputados
Portanto:
| Situação | Prazo |
|---|---|
| Mandato como membro do CNAS | 2 anos |
| Recondução como membro | Uma vez, por igual período |
| Mandato na Presidência | 1 ano |
| Recondução na Presidência | Uma vez, por igual período |
Essa diferença entre 2 anos para o conselheiro e 1 ano para a Presidência constitui ponto especialmente propício para questões objetivas.
Secretaria Executiva
A LOAS determina ainda que o CNAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura é disciplinada por ato do Poder Executivo. Câmara dos Deputados
A Secretaria Executiva integra a organização necessária ao funcionamento institucional do Conselho.
No plano organizacional mais amplo, o atual Regimento Interno também contempla Plenária, Presidência Ampliada, Secretaria Executiva, Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias e Grupos de Trabalho. Serviços e Informações do Brasil
Para a compreensão básica da LOAS, entretanto, o elemento central é:
CNAS → possui Secretaria Executiva → estrutura disciplinada por ato do Poder Executivo.
Competências do CNAS
As competências fundamentais do Conselho Nacional de Assistência Social encontram-se no art. 18 da LOAS.
O conjunto dessas atribuições revela que o CNAS exerce funções de deliberação, normatização, acompanhamento, fiscalização, controle e participação na formulação da Política Nacional de Assistência Social. Câmara dos Deputados
A primeira competência fundamental consiste em aprovar a Política Nacional de Assistência Social.
Esse dispositivo demonstra a relevância do Conselho dentro da estrutura do SUAS.
A Política Nacional não é simplesmente matéria administrativa estranha ao CNAS. Sua aprovação integra expressamente as atribuições legais do Conselho.
Normatização das ações e serviços
Compete ao CNAS normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social. Câmara dos Deputados
Essa atribuição demonstra que a atuação do Conselho alcança tanto a dimensão pública quanto a participação de entidades privadas na rede socioassistencial.
Assim:
CNAS
│
normatiza e regula
│
┌─────────┴─────────┐
│ │
SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PRIVADOS
│ │
└─────────┬─────────┘
│
Assistência Social
Não se deve, portanto, limitar a competência normativa do CNAS exclusivamente aos serviços diretamente executados pelo Estado.
Entidades e organizações de assistência social
O CNAS também possui atribuições relacionadas às entidades e organizações de assistência social.
Entre as competências previstas pela LOAS estão o acompanhamento e a fiscalização do processo de certificação das entidades e organizações de assistência social e a apreciação do relatório anual contendo a relação das entidades e organizações certificadas como beneficentes, com posterior encaminhamento para conhecimento dos Conselhos estaduais, municipais e do Distrito Federal. Câmara dos Deputados
É importante observar a redação atual da legislação.
Materiais antigos podem atribuir ao próprio CNAS funções de concessão de certificados que correspondem a redações anteriores da LOAS. Para fins atuais, deve-se observar o texto vigente, que atribui ao Conselho funções de acompanhamento e fiscalização do processo de certificação, além da apreciação do relatório anual correspondente. Câmara dos Deputados
Sistema descentralizado e participativo
Compete ao CNAS zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social. Senado Legislativo
Essa competência está diretamente relacionada à própria lógica institucional do SUAS.
A descentralização distribui responsabilidades entre os entes federativos, enquanto a participação social permite que a sociedade integre os espaços institucionalizados de acompanhamento, controle e deliberação.
Portanto:
Descentralização + participação = elementos estruturantes da organização da assistência social.
O CNAS desempenha função relevante na preservação dessa estrutura.
Conferência Nacional de Assistência Social
Uma das competências mais importantes do CNAS consiste na convocação da Conferência Nacional de Assistência Social.
A LOAS determina que, a partir da II Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em 1997, o CNAS deve convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional. Senado Legislativo
A Conferência possui duas grandes atribuições:
avaliar a situação da assistência social + propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
A estrutura pode ser representada:
CONFERÊNCIA NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
│
┌────────┴────────┐
│ │
AVALIAR PROPOR
│ │
situação da diretrizes para
assistência aperfeiçoamento
social do sistema
A conferência constitui, portanto, espaço de avaliação e formulação de diretrizes para o desenvolvimento da política de assistência social.
Conselhos e Conferências
Conselhos e Conferências estão profundamente relacionados, mas não são a mesma coisa.
Os Conselhos constituem instâncias permanentes de deliberação e controle social. As Conferências, por sua vez, são realizadas periodicamente para avaliar a política e estabelecer diretrizes para seu aprimoramento. A NOB-SUAS também reconhece as Conferências como espaços de avaliação da política e definição de diretrizes para o aprimoramento do sistema. Ministério da Desenvolvimento Social
A diferença pode ser sistematizada:
| Conselhos | Conferências |
|---|---|
| Caráter permanente | Realização periódica |
| Atuação continuada | Mobilização em momentos determinados |
| Deliberação e controle social | Avaliação da política e proposição de diretrizes |
| Presentes nas diferentes esferas | Realizadas nas diferentes esferas |
Portanto:
Conselho ≠ Conferência.
Ambos integram a estrutura participativa da assistência social, mas exercem funções e possuem formas de funcionamento distintas.
Conferências nas diferentes esferas
As Conferências de Assistência Social são realizadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O processo conferencial permite que a avaliação da política e a formulação de diretrizes ocorram de maneira descentralizada, acompanhando a própria organização federativa do SUAS. Ministério da Desenvolvimento Social
A estrutura geral é:
CONFERÊNCIAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
│
┌──────────┼───────────┐
│ │ │
NACIONAL ESTADUAIS DF
│
MUNICIPAIS
Os Conselhos possuem papel fundamental na convocação e organização das Conferências dentro de seus respectivos âmbitos, observadas as normas aplicáveis.
Periodicidade das Conferências
No plano nacional, a LOAS estabelece a convocação ordinária da Conferência Nacional pelo CNAS a cada quatro anos. Senado Legislativo
A NOB-SUAS/2012 igualmente estabelece como regra a convocação ordinária das Conferências de Assistência Social a cada 4 anos, admitindo convocação extraordinária a cada 2 anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos Conselhos. Portal Oficial de Franca - São Paulo
É importante distinguir, portanto:
Conferência ordinária → a cada 4 anos.
Conferência extraordinária → possibilidade prevista na regulamentação do SUAS.
A referência aos quatro anos constitui ponto importante porque materiais baseados em redações ou regulamentações históricas podem apresentar periodicidades diferentes.
Proposta orçamentária da Assistência Social
Outra competência relevante do CNAS consiste em apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social encaminhada pelo órgão federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social. Senado Legislativo
A participação do Conselho alcança, portanto, não apenas aspectos abstratos da política, mas também sua dimensão orçamentária.
A lógica é:
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
│
↓
CNAS
│
aprecia e aprova
Essa atribuição deve ser relacionada ao papel de controle social exercido pelos Conselhos.
Transferência de recursos
O CNAS também possui competência relacionada aos critérios de transferência de recursos.
A LOAS atribui ao Conselho a aprovação de critérios de transferência de recursos para Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando indicadores destinados a proporcionar distribuição regional mais equitativa, além da disciplina dos procedimentos de repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, observadas as normas orçamentárias aplicáveis. Aplicações MDS
Portanto, o Conselho participa também da dimensão de financiamento da política de assistência social.
Essa competência pode ser relacionada à estrutura descentralizada do SUAS:
RECURSOS
│
↓
CNAS
│
aprovação de critérios
│
┌──────────┼──────────┐
│ │ │
ESTADOS DF MUNICÍPIOS
Conselhos estaduais, distrital e municipais
A LOAS não disciplina apenas o CNAS.
Os Conselhos Estaduais, o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e os Conselhos Municipais também integram expressamente as instâncias deliberativas do SUAS. Câmara dos Deputados
Esses Conselhos devem ser instituídos por lei específica dos respectivos entes federativos.
Segundo o art. 17, § 4º, da LOAS, possuem competência para:
- acompanhar a execução da política de assistência social;
- apreciar e aprovar a proposta orçamentária;
- atuar em consonância com as diretrizes das respectivas Conferências, conforme seu âmbito de atuação. Senado Legislativo
A estrutura é:
CONSELHOS ESTADUAIS,
DISTRITAL E MUNICIPAIS
│
├── acompanham a execução
│ da política
│
├── apreciam a proposta
│ orçamentária
│
└── aprovam a proposta
orçamentária
Cada Conselho exerce essas competências dentro do respectivo âmbito federativo.
Instituição por lei específica
Os Conselhos estaduais, distrital e municipais devem ser instituídos mediante lei específica. Senado Legislativo
Essa exigência demonstra que não se trata simplesmente de grupos administrativos informais criados livremente para consulta eventual.
Os Conselhos integram formalmente a estrutura do sistema de assistência social.
Assim:
Estado → Conselho Estadual instituído por lei específica.
Distrito Federal → Conselho Distrital instituído por lei específica.
Município → Conselho Municipal instituído por lei específica.
Controle social no SUAS
A expressão controle social possui importância central para a compreensão dos Conselhos.
No contexto do SUAS, refere-se à participação institucionalizada da sociedade no acompanhamento, fiscalização e deliberação acerca da política pública de assistência social.
A Resolução CNAS nº 100/2023 caracteriza os Conselhos como instâncias que garantem o controle social do SUAS e reforça sua natureza colegiada, permanente, paritária e autônoma. Aplicações MDS
A estrutura pode ser visualizada:
CONTROLE SOCIAL
│
participação da sociedade
│
↓
CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
│
┌───────────┼───────────┐
│ │ │
acompanhar deliberar fiscalizar
│ │ │
└───────────┼───────────┘
│
POLÍTICA PÚBLICA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Portanto, controle social não significa controle exercido exclusivamente pelo Estado sobre a sociedade.
Nesse contexto, a expressão está associada justamente à participação da sociedade na gestão e fiscalização da política pública.
Conselhos e órgãos gestores
Também é necessário diferenciar os Conselhos de Assistência Social dos órgãos gestores da Assistência Social.
O órgão gestor possui atribuições administrativas e executivas relacionadas à implementação da política. Os Conselhos exercem funções de deliberação e controle social dentro das competências que lhes são atribuídas.
A distinção básica é:
| Órgão gestor | Conselho |
|---|---|
| Gestão e execução administrativa | Deliberação e controle social |
| Implementa a política | Acompanha, fiscaliza e delibera |
| Integra a Administração Pública executiva | Instância colegiada paritária |
A vinculação do Conselho ao órgão gestor não elimina essa diferença funcional.
Ao contrário, a LOAS exige que o órgão gestor forneça condições materiais para o funcionamento do Conselho. Câmara dos Deputados
Conselhos e instâncias de pactuação
Outra distinção importante no SUAS ocorre entre deliberação e pactuação.
Os Conselhos de Assistência Social são instâncias de deliberação e controle social. Já as Comissões Intergestores estão relacionadas à pactuação entre gestores.
No SUAS, destacam-se:
CIB → Comissão Intergestores Bipartite.
CIT → Comissão Intergestores Tripartite.
As CIBs reúnem representações dos gestores estaduais e municipais, enquanto a CIT articula representações dos gestores federal, estaduais e municipais. Materiais oficiais de formação do SUAS distinguem essas instâncias de pactuação dos Conselhos e Conferências relacionados à participação e deliberação. Blog MDS
Assim:
SUAS
│
┌─────────┴─────────┐
│ │
DELIBERAÇÃO PACTUAÇÃO
│ │
Conselhos CIB / CIT
│
controle social articulação entre
gestores
Essa distinção é particularmente importante para concursos porque as bancas podem trocar as funções das diferentes instâncias.
CNAS e Secretaria Nacional de Assistência Social
O CNAS também não deve ser confundido com a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS).
A SNAS exerce funções de gestão da Política Nacional de Assistência Social e do SUAS. O próprio Ministério informa que a Secretaria realiza a gestão da Política Nacional e do Fundo Nacional de Assistência Social, além de atuar na implementação dos programas, benefícios e serviços da rede de proteção social. Serviços e Informações do Brasil
O CNAS, por sua vez, constitui órgão superior de deliberação colegiada, com as competências previstas na LOAS.
A diferença pode ser sintetizada:
SNAS → gestão e implementação.
CNAS → deliberação e controle social.
Embora atuem dentro da mesma política pública, suas funções institucionais são distintas.
Participação dos usuários
A participação dos usuários da assistência social constitui elemento fundamental da representação da sociedade civil.
A própria composição do CNAS prevê representantes dos usuários ou de suas organizações ao lado das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor. Câmara dos Deputados
Isso demonstra que o modelo participativo do SUAS não foi estruturado apenas entre Estado e entidades prestadoras de serviços.
A sociedade civil apresenta composição plural:
SOCIEDADE CIVIL NO SUAS
│
┌─────┼─────┐
│ │ │
USUÁRIOS ENTIDADES TRABALHADORES
E
ORGANIZAÇÕES
Para fins de prova, deve-se evitar qualquer afirmação que exclua os usuários da estrutura de participação social.
Estrutura das instâncias deliberativas
A organização geral pode ser sistematizada da seguinte maneira:
SUAS
│
INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
│
caráter permanente + paridade
│
┌──────────────┼──────────────┐
│ │ │
UNIÃO ESTADOS DF
│ │ │
CNAS CEAS CAS/DF
│
│
MUNICÍPIOS
│
CMAS
No âmbito nacional:
CNAS
│
órgão superior de
deliberação colegiada
│
18 membros
│
┌──────────┴──────────┐
│ │
9 GOVERNO 9 SOCIEDADE CIVIL
│
┌─────────┼─────────┐
│ │ │
usuários entidades trabalhadores
ou e do setor
organizações organizações
de usuários
Quanto às principais funções:
CNAS
│
┌───────────────┼────────────────┐
│ │ │
POLÍTICA NORMATIZAÇÃO CONTROLE
│ │ │
aprova a PNAS ações e serviços acompanhamento
fiscalização
│
├── orçamento
│
├── critérios de recursos
│
├── sistema descentralizado
│ e participativo
│
└── Conferência Nacional
Principais distinções exigidas em concursos
A matéria costuma ser explorada por meio da troca de características entre Conselhos, Conferências, órgãos gestores e instâncias de pactuação.
As instâncias deliberativas previstas no art. 16 da LOAS possuem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. Não há maioria legal automática do Governo nos Conselhos. AnvisaLegis
O CNAS possui 18 membros, sendo 9 representantes governamentais e 9 representantes da sociedade civil. Entre os representantes governamentais estão incluídos um representante dos Estados e um dos Municípios. Câmara dos Deputados
A representação da sociedade civil compreende usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social e trabalhadores do setor. Câmara dos Deputados
Os membros do CNAS possuem mandato de 2 anos, admitida uma recondução por igual período. A Presidência, entretanto, possui mandato de 1 ano, também admitida uma recondução. Câmara dos Deputados
O CNAS é presidido por um de seus integrantes eleito pelos próprios membros. Não se deve afirmar que a Presidência pertence necessariamente ao titular do órgão federal responsável pela Assistência Social.
Os Conselhos estaduais, distrital e municipais devem ser instituídos por lei específica e possuem, entre suas competências, acompanhar a execução da política e apreciar e aprovar a proposta orçamentária dentro de seus respectivos âmbitos. Senado Legislativo
A vinculação do Conselho ao órgão gestor também não elimina seu papel de controle social. O órgão gestor deve fornecer os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento. Câmara dos Deputados
Por fim, Conselhos, Conferências e Comissões Intergestores não são equivalentes. Os Conselhos exercem deliberação e controle social; as Conferências avaliam a política e propõem diretrizes; CIB e CIT constituem espaços de pactuação entre gestores. Blog MDS
Síntese do CNAS e das instâncias deliberativas do SUAS
A matéria pode ser organizada pela seguinte estrutura:
SUAS
│
├── INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
│ │
│ ├── CNAS
│ ├── Conselhos Estaduais
│ ├── Conselho do DF
│ └── Conselhos Municipais
│
├── CARACTERÍSTICAS
│ │
│ ├── caráter permanente
│ ├── composição paritária
│ └── controle social
│
├── CNAS
│ │
│ ├── 18 membros
│ ├── 9 Governo
│ ├── 9 sociedade civil
│ ├── mandato: 2 anos
│ └── Presidência: 1 ano
│
├── SOCIEDADE CIVIL
│ │
│ ├── usuários/organizações de usuários
│ ├── entidades e organizações
│ └── trabalhadores do setor
│
├── COMPETÊNCIAS DO CNAS
│ │
│ ├── aprovar a PNAS
│ ├── normatizar ações
│ ├── regular serviços
│ ├── acompanhar e fiscalizar
│ ├── apreciar/aprovar orçamento
│ ├── aprovar critérios de recursos
│ └── convocar Conferência Nacional
│
└── PARTICIPAÇÃO NO SUAS
│
├── Conselhos → deliberação/controle
├── Conferências → avaliação/diretrizes
└── CIB/CIT → pactuação entre gestores
Considerações finais
O Conselho Nacional de Assistência Social integra a estrutura participativa do Sistema Único de Assistência Social e constitui, nos termos da LOAS, órgão superior de deliberação colegiada. Ao lado dos Conselhos estaduais, distrital e municipais, compõe a estrutura das instâncias deliberativas permanentes do SUAS. Câmara dos Deputados
Uma das características fundamentais desse modelo é a paridade entre governo e sociedade civil. No CNAS, essa regra concretiza-se por meio de 18 membros: 9 representantes governamentais e 9 representantes da sociedade civil. A representação social compreende usuários ou suas organizações, entidades e organizações de assistência social e trabalhadores do setor. Câmara dos Deputados
As competências do CNAS demonstram sua importância para a estrutura da política de assistência social. O Conselho aprova a Política Nacional de Assistência Social, exerce atribuições normativas, acompanha e fiscaliza matérias relacionadas à política, participa da dimensão orçamentária e financeira e possui papel fundamental na convocação da Conferência Nacional de Assistência Social. Senado Legislativo
As Conferências complementam essa estrutura participativa ao permitir a avaliação da situação da assistência social e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. Não devem, entretanto, ser confundidas com os Conselhos permanentes nem com as instâncias de pactuação entre gestores. Ministério da Desenvolvimento Social
Para fins de estudo, a matéria pode ser percorrida pela seguinte sequência:
SUAS → instâncias deliberativas → caráter permanente → paridade → CNAS → composição → sociedade civil → mandato → Presidência → competências → orçamento e recursos → Conselhos estaduais, distrital e municipais → controle social → Conferências → CIB/CIT.
Essa sequência permite compreender o tema como um sistema de gestão democrática e controle social, no qual governo e sociedade civil participam institucionalmente da deliberação, acompanhamento e aprimoramento da Política de Assistência Social.