Noções de Direito Constitucional

Direitos de Informação, Petição e Certidões

Os direitos de informação, petição e obtenção de certidões constituem importantes instrumentos de participação do indivíduo perante o Poder Público e encontram fundamento principalmente no art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Embora estejam reunidos no mesmo conjunto de direitos fundamentais, cada um possui finalidade, objeto, destinatários e requisitos próprios.

O direito de informação está relacionado ao acesso a informações produzidas ou mantidas pelos órgãos públicos, abrangendo informações de interesse particular, coletivo ou geral. O direito de petição, por sua vez, constitui instrumento destinado à defesa de direitos e à provocação dos Poderes Públicos diante de ilegalidade ou abuso de poder. Já o direito de certidão assegura a obtenção de documentos oficiais em repartições públicas para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal.

A compreensão desses direitos exige, portanto, que não sejam tratados como manifestações idênticas de uma mesma garantia. Embora todos estejam relacionados à transparência, à participação e ao controle da Administração Pública, cada instituto desempenha uma função constitucional específica.

A distinção fundamental pode ser sintetizada da seguinte maneira:

informação = acesso ao conhecimento.

petição = provocação do Poder Público.

certidão = obtenção de documento oficial.

Fundamento constitucional

O direito de informação encontra fundamento no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.

O dispositivo estabelece, portanto, uma garantia ampla de acesso às informações públicas, não restringindo o direito exclusivamente às situações em que exista interesse individual do requerente.

O art. 5º, XXXIV, por sua vez, estabelece duas garantias distintas. A alínea “a” assegura o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, enquanto a alínea “b” assegura a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Existe, portanto, uma estrutura constitucional que deve ser compreendida conjuntamente:

art. 5º, XXXIII → direito de informação.

art. 5º, XXXIV, “a” → direito de petição.

art. 5º, XXXIV, “b” → direito de certidão.

Essa diferenciação é fundamental para a interpretação dos dispositivos e para a resolução de questões de concurso.

Direito de informação

O direito de informação consiste na faculdade constitucional de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral.

A Constituição, portanto, reconhece três dimensões de interesse:

  • interesse particular;
  • interesse coletivo;
  • interesse geral.

Essa amplitude demonstra que o direito de acesso à informação não está condicionado à existência de uma relação exclusivamente individual entre o requerente e a Administração Pública.

A informação pública pode interessar diretamente ao indivíduo, a determinado grupo ou à coletividade em geral, permanecendo constitucionalmente protegida a possibilidade de acesso, observadas as limitações estabelecidas pela própria Constituição e pela legislação.

Acesso à informação e Administração Pública

O direito constitucional de informação possui relação direta com a transparência administrativa e com o princípio da publicidade.

A Constituição estabelece a publicidade como princípio da Administração Pública no art. 37 e, paralelamente, assegura no art. 5º o direito de acesso às informações públicas.

Essas normas formam uma estrutura destinada a permitir que a atuação estatal possa ser conhecida e fiscalizada pelos indivíduos e pela sociedade.

A transparência, contudo, não deve ser compreendida apenas como divulgação formal de dados. O acesso à informação pressupõe mecanismos capazes de permitir que o cidadão efetivamente obtenha e compreenda as informações produzidas ou mantidas pelo Poder Público.

Lei de Acesso à Informação

O direito constitucional de acesso à informação é regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação (LAI).

A legislação estabelece procedimentos destinados a assegurar o acesso às informações públicas e determina que esses procedimentos sejam objetivos, ágeis, transparentes, claros e formulados em linguagem de fácil compreensão.

A LAI constitui, portanto, instrumento de concretização do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição.

Sua função não consiste apenas em reconhecer abstratamente o direito de acesso, mas em estabelecer mecanismos administrativos destinados a tornar esse direito efetivo.

Legitimidade para solicitar informações

Segundo a Lei de Acesso à Informação, qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades abrangidos pela legislação.

O pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

A legislação, entretanto, estabelece uma importante proteção para os pedidos de informação de interesse público: não podem ser exigidas justificativas relativas aos motivos determinantes da solicitação.

Essa regra impede que a Administração transforme a finalidade pretendida pelo cidadão em requisito para o exercício do direito de acesso.

Assim, diante de uma informação de interesse público, o interessado não precisa demonstrar à Administração por que deseja conhecer aquela informação.

A lógica é:

direito de acesso → especificação da informação → ausência de exigência quanto aos motivos determinantes.

Essa característica constitui importante instrumento de proteção contra restrições administrativas indevidas.

O direito de informação não é absoluto

Embora a Constituição assegure o acesso às informações públicas, esse direito não possui caráter absoluto.

O próprio art. 5º, XXXIII, estabelece ressalva para as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Existe, portanto, uma relação entre publicidade e proteção do sigilo constitucionalmente admitido.

A regra é:

acesso à informação.

A exceção é:

sigilo constitucionalmente protegido.

A Lei de Acesso à Informação também disciplina hipóteses de restrição e proteção de informações, incluindo situações relacionadas a informações pessoais e informações classificadas.

Consequentemente, não é correto afirmar que toda informação existente na Administração Pública deve ser necessariamente divulgada sem qualquer restrição.

O direito de informação é constitucionalmente assegurado, mas seu exercício deve observar as hipóteses de sigilo previstas no ordenamento jurídico.

Acesso imediato e prazo para fornecimento da informação

A Lei de Acesso à Informação estabelece que o órgão ou entidade pública deve autorizar ou conceder acesso imediato à informação que esteja disponível.

A regra, portanto, não é simplesmente estabelecer um prazo de vinte dias para qualquer resposta administrativa.

Quando a informação estiver disponível, o acesso deverá ser concedido imediatamente.

Somente quando não for possível conceder o acesso imediato aplica-se o prazo de até 20 dias, nas condições previstas pela legislação, admitida a prorrogação por mais 10 dias, mediante justificativa expressa.

A estrutura temporal da LAI pode ser compreendida da seguinte forma:

informação disponível → acesso imediato.

não sendo possível o acesso imediato → até 20 dias.

possibilidade de prorrogação → mais 10 dias, mediante justificativa expressa.

Essa distinção é relevante porque uma questão de prova pode apresentar os vinte dias como se fossem sempre o prazo inicial para resposta, o que não corresponde à estrutura estabelecida pela legislação.

Informação parcialmente sigilosa

A existência de uma parcela sigilosa em determinado documento não significa necessariamente que todo o conteúdo deva permanecer inacessível.

Quando uma informação contiver simultaneamente parte pública e parte protegida por sigilo, deve-se preservar o conteúdo protegido e possibilitar, quando possível, o acesso à parcela não sigilosa.

A Lei de Acesso à Informação admite, nessa situação, o fornecimento da parte não protegida mediante certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte submetida à restrição.

Essa disciplina concretiza o princípio de que o sigilo deve alcançar a informação efetivamente protegida, e não necessariamente todo o documento que a contenha.

Assim:

parte sigilosa + parte pública → proteção da parte sigilosa + acesso à parte não sigilosa, quando separável.

Direito de informação e habeas data

O direito de acesso à informação não deve ser confundido com o habeas data.

O art. 5º, XXXIII, trata do acesso a informações dos órgãos públicos de interesse particular, coletivo ou geral.

O habeas data, por sua vez, constitui instrumento constitucional destinado ao conhecimento de informações relativas à pessoa do próprio impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como à possibilidade de retificação dessas informações.

A distinção pode ser compreendida pela natureza do objeto:

informação pública → acesso às informações abrangidas pelo art. 5º, XXXIII.

dados pessoais constantes de banco de dados público → habeas data.

Embora os dois institutos estejam relacionados ao acesso a informações, suas finalidades e seus objetos jurídicos são distintos.

Direito de petição

O direito de petição encontra fundamento no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal.

O dispositivo assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

A petição possui, portanto, duas grandes finalidades constitucionais.

A primeira consiste na defesa de direitos.

A segunda consiste na possibilidade de atuação contra ilegalidade ou abuso de poder.

O instituto constitui mecanismo de participação e controle perante o Poder Público, permitindo que o indivíduo provoque a atuação estatal para apresentar determinada pretensão, defender um direito ou denunciar situação juridicamente inadequada.

Destinatários do direito de petição

A Constituição utiliza uma expressão ampla ao estabelecer que o direito de petição será exercido perante os Poderes Públicos.

Isso significa que o instituto não está limitado ao Poder Judiciário.

O direito de petição pode ser exercido perante órgãos e autoridades do Poder Público, conforme a natureza da questão apresentada e o procedimento aplicável.

Consequentemente, não se deve confundir automaticamente o exercício do direito constitucional de petição com a propositura de uma ação judicial.

A petição pode constituir instrumento de atuação no âmbito administrativo.

Gratuidade do direito de petição

A Constituição estabelece expressamente que o direito de petição é assegurado independentemente do pagamento de taxas.

A gratuidade, portanto, integra o próprio regime constitucional do instituto.

A regra pode ser sintetizada:

direito de petição → Poderes Públicos → defesa de direitos ou combate à ilegalidade/abuso de poder → sem pagamento de taxas.

Essa garantia impede que a Administração condicione o exercício do direito constitucional de petição ao pagamento de taxa.

Direito de certidão

O direito de certidão encontra fundamento no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal.

O dispositivo assegura a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

O instituto possui, portanto, objeto distinto do direito de informação.

Na certidão, o indivíduo busca a obtenção de um documento oficial emitido por repartição pública, destinado à defesa de direitos ou ao esclarecimento de determinada situação de interesse pessoal.

Sua estrutura constitucional pode ser sintetizada:

certidão → repartição pública → defesa de direitos ou esclarecimento de situação → interesse pessoal.

Certidão e interesse pessoal

A expressão constitucional “interesse pessoal” possui especial importância.

Enquanto o direito de informação do art. 5º, XXXIII, alcança informações de interesse particular, coletivo ou geral, a certidão prevista no art. 5º, XXXIV, “b”, é constitucionalmente relacionada à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Essa distinção deve ser preservada.

DireitoAbrangência do interesse
InformaçãoParticular, coletivo ou geral
CertidãoInteresse pessoal

Assim, não se deve transferir para o direito de certidão a amplitude prevista constitucionalmente para o direito de informação.

Gratuidade das certidões

A Constituição estabelece expressamente que a obtenção de certidões é assegurada independentemente do pagamento de taxas.

Portanto, assim como ocorre com o direito de petição, a gratuidade integra o regime constitucional da certidão.

A regra é:

petição = sem pagamento de taxas.

certidão = sem pagamento de taxas.

Essa garantia está expressamente prevista no art. 5º, XXXIV.

Lei nº 9.051/1995

O direito constitucional de obtenção de certidões possui disciplina específica na Lei nº 9.051/1995, que regulamenta a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

A legislação estabelece que as certidões requeridas aos órgãos da Administração centralizada ou autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser expedidas no prazo de 15 dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

O prazo possui caráter improrrogável.

Assim:

certidão → 15 dias improrrogáveis.

Esse prazo constitui elemento relevante para a resolução de questões objetivas.

Requerimento da certidão

A Lei nº 9.051/1995 também estabelece requisito próprio para os requerimentos destinados à obtenção das certidões.

O interessado deve indicar os fins e as razões do pedido.

Essa exigência não deve ser confundida com a disciplina da Lei de Acesso à Informação.

No pedido de informação de interesse público submetido à LAI, não podem ser exigidos os motivos determinantes da solicitação.

Na obtenção de certidão disciplinada pela Lei nº 9.051/1995, por outro lado, o requerimento deve indicar os fins e as razões do pedido.

A diferença pode ser sintetizada:

SituaçãoRegra
Informação de interesse público pela LAINão podem ser exigidos os motivos determinantes
Certidão pela Lei nº 9.051/1995Devem ser indicados os fins e as razões do pedido

Essa distinção demonstra que informação e certidão possuem regimes jurídicos próprios, ainda que ambos estejam relacionados à atuação da Administração Pública.

Informação, petição e certidão: distinção estrutural

A diferenciação entre os três direitos constitui o núcleo mais importante da matéria.

O direito de informação possui como objeto o acesso a informações dos órgãos públicos.

O direito de petição consiste na possibilidade de provocar os Poderes Públicos, especialmente para defesa de direitos ou combate à ilegalidade e ao abuso de poder.

O direito de certidão tem como objeto a obtenção de documento oficial em repartição pública para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

A comparação pode ser organizada da seguinte maneira:

AspectoInformaçãoPetiçãoCertidão
FundamentoArt. 5º, XXXIIIArt. 5º, XXXIV, “a”Art. 5º, XXXIV, “b”
ObjetoObter informaçõesDefender direitos ou combater ilegalidade/abusoObter documento oficial
DestinatárioÓrgãos públicosPoderes PúblicosRepartições públicas
InteresseParticular, coletivo ou geralDefesa de direitosInteresse pessoal
Gratuidade expressaNão pelo inciso XXXIIISimSim
MotivoLAI veda exigência para informação de interesse públicoConforme a situaçãoLei nº 9.051 exige fins e razões
Prazo principalImediato ou até 20 + 10Conforme procedimento aplicável15 dias

A regra fundamental permanece:

informação = acesso.

petição = provocação do Poder Público.

certidão = documento oficial.

Petição e certidão: distinção essencial

A diferença entre petição e certidão merece atenção específica porque ambos estão previstos no mesmo inciso constitucional e ambos são gratuitos.

A petição possui natureza de instrumento de provocação do Poder Público. O indivíduo utiliza a petição para defender determinado direito ou para combater ilegalidade ou abuso de poder.

A certidão, por outro lado, possui natureza documental. O indivíduo pretende obter um documento oficial que lhe permita defender determinado direito ou esclarecer situação de interesse pessoal.

Assim:

petição → provocar o Poder Público.

certidão → obter documento oficial.

A semelhança quanto à gratuidade não elimina a diferença quanto ao objeto.

Relação com o princípio da publicidade

Os direitos de informação, petição e certidão possuem relação direta com o princípio da publicidade administrativa.

A publicidade constitui princípio expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal e integra a estrutura de transparência da Administração Pública.

O direito de informação permite ao indivíduo conhecer informações produzidas ou mantidas pelo Poder Público. O direito de petição permite provocar a Administração e os demais Poderes Públicos. O direito de certidão permite obter documentos oficiais necessários à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações pessoais.

Existe, portanto, uma conexão entre esses instrumentos:

TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO

├── Direito de informação
│   └── acesso ao conhecimento
│
├── Direito de petição
│   └── provocação do Poder Público
│
└── Direito de certidão
    └── obtenção de documento oficial

Embora relacionados, esses direitos não são juridicamente idênticos.

Publicidade e sigilo

A publicidade administrativa e o direito de acesso à informação não significam que todas as informações existentes no Poder Público devam ser divulgadas indistintamente.

A própria Constituição estabelece hipóteses em que o sigilo é constitucionalmente protegido, especialmente quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A legislação também disciplina situações de restrição e proteção de informações.

Desse modo, a estrutura constitucional pode ser compreendida pela relação entre regra e exceção:

publicidade e acesso → regra.

sigilo constitucional ou legalmente protegido → exceção.

O sigilo, entretanto, não pode ser utilizado como justificativa genérica para impedir o acesso às informações. Deve estar fundamentado em hipótese juridicamente admitida.

A diferença entre informação e certidão

Uma das principais dificuldades na matéria consiste em perceber que o direito de informação e o direito de certidão não possuem o mesmo objeto.

Na informação, o indivíduo pretende conhecer determinado conteúdo mantido pelo Poder Público.

Na certidão, pretende obter um documento oficial que formalize ou comprove determinada situação.

Essa diferença explica também por que os dois institutos possuem disciplinas legais distintas.

A informação é regulamentada principalmente pela Lei nº 12.527/2011, enquanto a expedição de certidões encontra disciplina específica na Lei nº 9.051/1995.

Consequentemente, não se deve utilizar automaticamente os requisitos de um instituto para interpretar o outro.

Prazos e regras fundamentais

A compreensão dos prazos exige a associação entre cada instituto e sua respectiva legislação.

No direito de informação, a Lei de Acesso à Informação estabelece:

acesso imediato, quando a informação estiver disponível.

Se o acesso imediato não for possível:

até 20 dias, admitida prorrogação por mais 10 dias, mediante justificativa expressa.

No direito de certidão, a Lei nº 9.051/1995 estabelece:

15 dias improrrogáveis.

Assim, os números fundamentais são:

LAI → imediato → 20 dias → +10 dias.

Certidão → 15 dias improrrogáveis.

Síntese sistemática

O sistema constitucional dos direitos de informação, petição e certidão pode ser organizado a partir de três funções distintas.

A primeira é a função de acesso, representada pelo direito de informação. O indivíduo busca conhecer informações públicas, sejam elas de interesse particular, coletivo ou geral, respeitadas as hipóteses de sigilo.

A segunda é a função de provocação, representada pelo direito de petição. O indivíduo utiliza o instrumento para defender direitos ou combater ilegalidade e abuso de poder perante os Poderes Públicos.

A terceira é a função documental, representada pelo direito de certidão. O indivíduo busca documento oficial em repartição pública para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

A estrutura pode ser resumida:

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

├── INFORMAÇÃO — art. 5º, XXXIII
│   ├── Interesse particular
│   ├── Interesse coletivo
│   ├── Interesse geral
│   ├── Regra: acesso
│   └── Exceção: sigilo constitucionalmente protegido
│
├── PETIÇÃO — art. 5º, XXXIV, "a"
│   ├── Poderes Públicos
│   ├── Defesa de direitos
│   ├── Combate à ilegalidade
│   ├── Combate ao abuso de poder
│   └── Sem pagamento de taxas
│
└── CERTIDÃO — art. 5º, XXXIV, "b"
    ├── Repartições públicas
    ├── Defesa de direitos
    ├── Esclarecimento de situação
    ├── Interesse pessoal
    ├── Sem pagamento de taxas
    └── Lei nº 9.051/1995
        └── 15 dias improrrogáveis

Considerações finais

Os direitos de informação, petição e certidão constituem instrumentos fundamentais de participação do indivíduo na relação com o Poder Público e integram uma estrutura constitucional voltada à transparência, à defesa de direitos e ao controle da atividade estatal.

O direito de informação, previsto no art. 5º, XXXIII, assegura o acesso a informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente protegidas de sigilo. Sua concretização é disciplinada pela Lei nº 12.527/2011, que estabelece procedimentos objetivos, ágeis e transparentes para o acesso às informações públicas.

O direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, permite provocar os Poderes Públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder, sendo assegurado independentemente do pagamento de taxas.

O direito de certidão, previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, assegura a obtenção de documentos em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, igualmente sem pagamento de taxas. Sua disciplina específica encontra-se na Lei nº 9.051/1995, que estabelece prazo improrrogável de 15 dias para a expedição das certidões abrangidas pela legislação.

A distinção entre os três institutos constitui o ponto central da matéria. Não se deve confundir o acesso a informações com a obtenção de certidões, nem a obtenção de documentos com o direito de provocar o Poder Público.

Em síntese:

INFORMAÇÃO → ACESSO AO CONHECIMENTO.

PETIÇÃO → PROVOCAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

CERTIDÃO → OBTENÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL.

Essa estrutura permite compreender os dispositivos constitucionais não como garantias isoladas, mas como instrumentos complementares de transparência, participação e defesa de direitos perante o Estado.

Referência: Kaderno - Direitos de Informação, Petição e Certidões

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