Noções de Direito Constitucional

Direito de Propriedade

O direito de propriedade constitui um dos direitos fundamentais expressamente protegidos pela Constituição Federal, encontrando fundamento principal no art. 5º, XXII a XXXI, dentro do capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos. Sua proteção constitucional, entretanto, não se limita à afirmação de que a propriedade constitui um direito assegurado ao indivíduo. O próprio texto constitucional estabelece condicionamentos, limitações e hipóteses específicas de intervenção estatal, demonstrando que a propriedade, no ordenamento jurídico brasileiro, não possui caráter absoluto.

A compreensão constitucional da propriedade parte, portanto, de uma relação fundamental entre garantia individual e função social. O art. 5º, XXII, estabelece que é garantido o direito de propriedade, enquanto o inciso XXIII determina que a propriedade atenderá à sua função social. Esses dispositivos devem ser interpretados conjuntamente, pois a Constituição protege a propriedade ao mesmo tempo em que condiciona o seu exercício ao atendimento de interesses juridicamente relevantes que ultrapassam a esfera exclusivamente individual do proprietário.

Essa estrutura explica a existência de mecanismos como a desapropriação, a requisição administrativa, as limitações decorrentes da função social, a proteção da pequena propriedade rural, a disciplina constitucional da propriedade intelectual e industrial e as modalidades de usucapião previstas pela própria Constituição.

Fundamento constitucional do direito de propriedade

O ponto de partida para o estudo da propriedade encontra-se no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, segundo o qual é garantido o direito de propriedade. Trata-se, portanto, de um direito fundamental expressamente reconhecido pelo texto constitucional.

A proteção constitucional, contudo, não deve ser interpretada de forma isolada. Logo em seguida, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade atenderá à sua função social.

Existe, assim, uma relação estrutural entre os dois dispositivos:

direito de propriedade → garantia constitucional → função social.

A propriedade permanece protegida como direito fundamental, mas seu exercício deve observar os valores e objetivos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A função social, portanto, não elimina o direito de propriedade, mas estabelece uma condicionante constitucional ao seu exercício.

A propriedade e sua função social

A função social constitui um dos elementos centrais da concepção constitucional contemporânea da propriedade. O art. 5º, XXIII, determina expressamente que a propriedade deverá atender à sua função social, o que significa que o exercício desse direito não pode ser compreendido exclusivamente a partir dos interesses individuais do proprietário.

A propriedade, embora continue sendo protegida constitucionalmente, encontra-se inserida em uma estrutura jurídica que também considera interesses coletivos e sociais.

Isso não significa, portanto, que a Constituição tenha deixado de reconhecer a propriedade como direito individual. Ao contrário, a proteção permanece expressamente prevista no inciso XXII. O que existe é uma relação de complementaridade:

propriedade + função social.

Essa compreensão é fundamental para afastar uma das principais interpretações equivocadas em provas de concurso: a afirmação de que o direito de propriedade seria absoluto e insuscetível de limitações.

A propriedade é constitucionalmente garantida, mas não é um direito absoluto.

A função social da propriedade urbana

A Constituição desenvolve de maneira mais específica a função social da propriedade no capítulo destinado à política urbana.

O art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Nesse contexto, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

A função social, portanto, não permanece como uma afirmação meramente abstrata. A Constituição estabelece mecanismos concretos para fazer com que a utilização da propriedade urbana seja compatível com as exigências estabelecidas pelo ordenamento urbano.

Instrumentos de concretização da função social urbana

Quando determinada propriedade urbana não cumpre sua função social, a Constituição prevê, no art. 182, §4º, uma sequência de instrumentos que podem ser utilizados pelo Poder Público.

A estrutura constitucional compreende:

parcelamento ou edificação compulsórios → IPTU progressivo no tempo → desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.

O primeiro instrumento consiste na possibilidade de imposição do parcelamento ou da edificação compulsórios. Em seguida, caso permaneça a situação de descumprimento das exigências constitucionais, poderá ser utilizado o IPTU progressivo no tempo. Finalmente, observadas as condições constitucionais, poderá ocorrer a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Essa modalidade possui características próprias e não deve ser confundida com a desapropriação comum prevista no art. 5º, XXIV.

Desapropriação

A desapropriação constitui uma das principais formas de intervenção estatal sobre a propriedade e possui fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

Nos termos desse dispositivo, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

A regra geral constitucional estabelece que a desapropriação deverá ser acompanhada de justa e prévia indenização em dinheiro.

A estrutura fundamental da desapropriação comum pode ser sintetizada da seguinte maneira:

necessidade pública + utilidade pública + interesse social → justa indenização → prévia → em dinheiro.

A exigência constitucional de indenização constitui elemento essencial da desapropriação comum, mas não significa que todas as modalidades de desapropriação existentes no texto constitucional estejam submetidas exatamente à mesma forma de pagamento.

A própria Constituição prevê hipóteses específicas em que a indenização poderá ocorrer mediante títulos.

A indenização na desapropriação

A regra geral estabelecida pelo art. 5º, XXIV, é bastante objetiva: a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro.

Não se pode, entretanto, transformar essa regra em uma afirmação absoluta de que toda e qualquer desapropriação constitucional deverá necessariamente ser indenizada dessa maneira. Existem hipóteses especiais previstas no próprio texto constitucional.

Entre elas encontram-se a desapropriação urbana-sanção e a desapropriação para fins de reforma agrária, que possuem regimes específicos de indenização.

Assim, a afirmação de que "toda desapropriação deve ser indenizada previamente em dinheiro" está incorreta quando apresentada como regra absoluta.

A formulação adequada é:

desapropriação comum → justa, prévia e em dinheiro, como regra constitucional.

Desapropriação urbana-sanção

A desapropriação urbana-sanção encontra fundamento no art. 182, §4º, III, da Constituição Federal e está relacionada ao descumprimento da função social da propriedade urbana.

Nessa hipótese, a Constituição admite o pagamento mediante títulos da dívida pública, cuja emissão deve ser previamente aprovada pelo Senado Federal.

Os títulos possuem prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

A existência desse regime demonstra novamente que a função social constitui elemento efetivo do direito de propriedade. O proprietário não possui liberdade jurídica ilimitada para manter a propriedade urbana em situação incompatível com as exigências constitucionais de ordenação da cidade.

Desapropriação para fins de reforma agrária

Outra modalidade constitucional específica encontra-se no art. 184, relacionado à reforma agrária.

Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

Nessa hipótese, a indenização ocorre mediante títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real.

As benfeitorias úteis e necessárias, por sua vez, são indenizadas em dinheiro.

É importante, portanto, distinguir as principais modalidades constitucionais:

ModalidadeRegime de indenização
Desapropriação comumJusta, prévia e em dinheiro
Desapropriação urbana-sançãoTítulos da dívida pública
Desapropriação para reforma agráriaTítulos da dívida agrária
Benfeitorias úteis e necessárias na reforma agráriaDinheiro

A distinção entre essas modalidades é especialmente relevante porque impede que a regra geral da desapropriação seja aplicada indistintamente a todas as hipóteses constitucionais.

Requisição administrativa

A requisição administrativa constitui instituto distinto da desapropriação e encontra fundamento no art. 5º, XXV, da Constituição Federal.

Nos termos desse dispositivo, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá utilizar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

A estrutura constitucional da requisição pode ser resumida da seguinte forma:

iminente perigo público → uso de propriedade particular → indenização ulterior, se houver dano.

A diferença em relação à desapropriação é fundamental. Enquanto a desapropriação comum envolve a transferência compulsória da propriedade, a requisição consiste na utilização da propriedade particular diante de uma situação de iminente perigo público.

Além disso, a indenização na requisição possui regime próprio: ela é ulterior e somente será devida se houver dano.

Desapropriação e requisição: distinção fundamental

A desapropriação e a requisição não podem ser confundidas.

Na desapropriação comum, o Estado atua diante de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social e, como regra, deve assegurar justa e prévia indenização em dinheiro.

Na requisição, por outro lado, a atuação estatal está vinculada à existência de iminente perigo público. O Estado utiliza a propriedade particular e a indenização será posterior, caso ocorra dano.

A distinção pode ser organizada da seguinte maneira:

CaracterísticaDesapropriaçãoRequisição
FinalidadeNecessidade, utilidade pública ou interesse socialIminente perigo público
Atuação sobre a propriedadeRetirada compulsóriaUso da propriedade
IndenizaçãoRegra: préviaUlterior
Dano como requisito da indenizaçãoNãoSim
FundamentoArt. 5º, XXIVArt. 5º, XXV

Dessa forma:

desapropriação → indenização prévia, como regra.

requisição → indenização ulterior, se houver dano.

Proteção constitucional da pequena propriedade rural

A Constituição também estabelece proteção específica para a pequena propriedade rural.

O art. 5º, XXVI, determina que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

A proteção constitucional está vinculada, portanto, à presença de determinados requisitos. Não se trata de uma afirmação genérica de que toda pequena propriedade rural seria absolutamente impenhorável.

A estrutura constitucional exige a consideração da natureza da propriedade, da exploração familiar e da origem do débito.

Pode-se sintetizar a regra da seguinte maneira:

pequena propriedade rural + trabalhada pela família + débito decorrente da atividade produtiva → proteção constitucional contra a penhora.

A Constituição ainda determina que a lei disponha sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

Propriedade intelectual

A proteção constitucional da propriedade não se restringe aos bens materiais. O texto constitucional também contempla formas de propriedade relacionadas à criação intelectual.

O art. 5º, XXVII, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

A proteção constitucional compreende, portanto, a utilização, a publicação e a reprodução das obras.

A possibilidade de transmissão aos herdeiros, entretanto, não significa que a proteção patrimonial seja constitucionalmente perpétua. A própria Constituição estabelece que essa transmissão ocorrerá pelo tempo que a lei fixar.

Assim, o direito autoral constitucionalmente protegido possui uma dimensão patrimonial submetida à disciplina temporal estabelecida pela legislação.

Obras coletivas, imagem e voz

O art. 5º, XXVIII, amplia a proteção constitucional relacionada à produção intelectual ao assegurar proteção às participações individuais em obras coletivas.

O mesmo dispositivo também protege a reprodução da imagem e da voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

A proteção constitucional, portanto, não se limita à figura individual do autor de uma obra isolada. O texto também reconhece situações relacionadas à participação individual em obras coletivas e à proteção da imagem e da voz.

Fiscalização do aproveitamento econômico

A Constituição assegura ainda o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras.

Esse direito é atribuído aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

A proteção, portanto, não está restrita exclusivamente ao autor. O próprio texto constitucional amplia os sujeitos envolvidos na fiscalização do aproveitamento econômico da obra.

Propriedade industrial

O art. 5º, XXIX, trata da propriedade industrial e estabelece que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos.

Essa proteção constitucional deve observar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Um aspecto particularmente relevante consiste no caráter temporário do privilégio concedido aos inventos industriais.

A Constituição não estabelece um privilégio permanente. Ao contrário, utiliza expressamente a ideia de temporalidade.

Assim:

invento industrial → privilégio temporário.

Essa característica distingue a proteção constitucional dos inventos industriais de uma concepção de propriedade perpetuamente assegurada.

Propriedade intelectual e propriedade industrial

A propriedade intelectual constitui gênero amplo de proteção às criações intelectuais, dentro do qual se encontram diferentes manifestações protegidas constitucionalmente.

A propriedade industrial, por sua vez, possui disciplina específica no art. 5º, XXIX, envolvendo inventos industriais, criações industriais, marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos.

A distinção pode ser visualizada da seguinte maneira:

Propriedade intelectualPropriedade industrial
ObrasInventos industriais
AutoresAutores de inventos
UtilizaçãoPrivilégio temporário
PublicaçãoCriações industriais
ReproduçãoMarcas
Obras coletivasNomes de empresas
Imagem e vozSignos distintivos

Direito de herança

O direito de propriedade também se relaciona diretamente ao direito de herança.

O art. 5º, XXX, estabelece que é garantido o direito de herança.

A proteção constitucional, portanto, não se limita à titularidade patrimonial durante a vida do proprietário. A Constituição também assegura a transmissão do patrimônio por sucessão.

O direito de herança integra, dessa forma, o sistema constitucional de proteção patrimonial.

Sucessão de bens de estrangeiros

O art. 5º, XXXI, estabelece uma disciplina específica para a sucessão de bens de estrangeiros situados no País.

A sucessão será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do falecido.

A regra pode ser compreendida mediante a seguinte estrutura:

bens de estrangeiro situados no Brasil → aplicação da lei brasileira → benefício ao cônjuge ou aos filhos brasileiros → ressalva quando a lei pessoal do falecido for mais favorável.

Trata-se, portanto, de uma regra constitucional específica destinada a proteger determinados sucessores brasileiros.

Propriedade e proteção ambiental

A função social da propriedade também deve ser compreendida em conjunto com a proteção constitucional do meio ambiente.

A Constituição assegura o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece deveres relacionados à sua preservação.

Consequentemente, o exercício do direito de propriedade não pode ser compreendido como liberdade irrestrita para utilizar o bem de qualquer maneira. A utilização da propriedade deve observar as limitações ambientais estabelecidas pela Constituição e pelas leis.

A proteção constitucional da propriedade, portanto, convive com outros valores constitucionalmente protegidos.

Usucapião constitucional

A Constituição também disciplina modalidades específicas de aquisição da propriedade por usucapião.

Embora essas modalidades estejam situadas fora do núcleo do art. 5º dedicado diretamente à propriedade, elas integram a compreensão constitucional do instituto e estabelecem requisitos próprios para a aquisição do domínio.

A Constituição prevê especialmente a usucapião urbana e a usucapião rural.

Usucapião urbana

O art. 183 estabelece que aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A estrutura dos requisitos é, portanto:

até 250 m² + cinco anos + posse ininterrupta + ausência de oposição + moradia própria ou da família + inexistência de outro imóvel urbano ou rural → aquisição do domínio.

A presença conjunta desses elementos é essencial para a compreensão da modalidade constitucional.

Usucapião rural

O art. 191 estabelece modalidade específica de usucapião rural.

Poderá adquirir a propriedade aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu imóvel rural por cinco anos ininterruptos, sem oposição, em área de até 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia.

A modalidade rural, portanto, apresenta requisitos próprios relacionados à dimensão da área, ao período de posse, à ausência de oposição, à inexistência de outro imóvel, à produtividade e à moradia.

Sua estrutura pode ser sintetizada da seguinte forma:

até 50 hectares + cinco anos + posse ininterrupta + ausência de oposição + produtividade pelo trabalho próprio ou familiar + moradia + inexistência de outro imóvel → aquisição da propriedade.

Usucapião urbana e rural: distinção

A comparação entre as duas modalidades é especialmente importante para evitar a inversão de seus principais requisitos.

RequisitoUsucapião urbanaUsucapião rural
ÁreaAté 250 m²Até 50 hectares
Prazo5 anos5 anos
Posse sem oposiçãoSimSim
MoradiaSimSim
Trabalho/produtividadeNão é requisito expresso do art. 183Sim
Outro imóvelNão pode possuirNão pode possuir
Imóvel públicoNão pode ser usucapidoNão pode ser usucapido

Para fins de memorização:

urbana = 250 m².

rural = 50 hectares.

Ambas possuem prazo constitucional de cinco anos, mas apresentam diferenças relevantes quanto à dimensão da área e à exigência de produtividade.

Imóveis públicos e usucapião

A Constituição estabelece expressamente que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

O art. 183, §3º, contém essa vedação de maneira direta, impedindo que o preenchimento dos demais requisitos da usucapião seja utilizado para adquirir imóvel público.

A mesma lógica é reafirmada no tratamento constitucional da propriedade pública.

Consequentemente, a afirmação de que seria possível usucapir imóvel público mediante o preenchimento dos demais requisitos está incorreta.

O sistema constitucional do direito de propriedade

O estudo do direito de propriedade revela que a Constituição constrói um sistema composto por diferentes dimensões.

Inicialmente, a propriedade é reconhecida como direito fundamental pelo art. 5º, XXII. Em seguida, sua função social é estabelecida pelo inciso XXIII. A partir daí, o texto constitucional disciplina diferentes formas de intervenção e proteção, incluindo desapropriação, requisição, proteção da pequena propriedade rural e propriedade intelectual.

Esse sistema também se projeta para além do art. 5º, alcançando a política urbana, a reforma agrária e as modalidades constitucionais de usucapião.

Pode-se organizar esse núcleo da seguinte maneira:

DIREITO DE PROPRIEDADE

├── Art. 5º, XXII
│   └── Garantia do direito de propriedade
│
├── Art. 5º, XXIII
│   └── Função social
│
├── Art. 5º, XXIV
│   └── Desapropriação
│       ├── Necessidade pública
│       ├── Utilidade pública
│       ├── Interesse social
│       └── Regra: indenização justa,
│           prévia e em dinheiro
│
├── Art. 5º, XXV
│   └── Requisição
│       ├── Iminente perigo público
│       └── Indenização ulterior,
│           se houver dano
│
├── Art. 5º, XXVI
│   └── Pequena propriedade rural
│       └── Proteção contra penhora
│
├── Art. 5º, XXVII a XXIX
│   └── Propriedade intelectual
│       ├── Direitos autorais
│       ├── Obras coletivas
│       ├── Imagem e voz
│       └── Propriedade industrial
│
├── Art. 5º, XXX
│   └── Direito de herança
│
├── Art. 5º, XXXI
│   └── Sucessão de bens de estrangeiros
│
├── Art. 182
│   └── Função social da propriedade urbana
│       ├── Parcelamento/edificação compulsórios
│       ├── IPTU progressivo no tempo
│       └── Desapropriação urbana-sanção
│
├── Art. 184
│   └── Reforma agrária
│       └── Desapropriação por interesse social
│
├── Art. 183
│   └── Usucapião urbana
│
└── Art. 191
    └── Usucapião rural

Principais formas de intervenção sobre a propriedade

A compreensão das diferentes modalidades de intervenção exige atenção especial às finalidades e aos regimes de indenização.

InstitutoSituaçãoIndenização
Desapropriação comumNecessidade, utilidade pública ou interesse socialJusta, prévia e em dinheiro
RequisiçãoIminente perigo públicoUlterior, se houver dano
Desapropriação urbana-sançãoDescumprimento da função socialTítulos da dívida pública
Desapropriação para reforma agráriaImóvel rural que não cumpre sua função socialTítulos da dívida agrária

Essa diferenciação permite compreender por que não se deve aplicar indistintamente a todos os institutos a mesma regra de indenização.

As principais distinções exigidas em prova

O estudo da propriedade constitucional envolve algumas distinções que devem ser preservadas.

A primeira é aquela entre propriedade e função social. A função social não elimina a propriedade; ela condiciona seu exercício.

A segunda é a distinção entre desapropriação e requisição. Na primeira, ocorre retirada compulsória da propriedade, enquanto na segunda existe utilização da propriedade particular diante de iminente perigo público.

A terceira envolve a desapropriação comum e as modalidades especiais de desapropriação, pois a regra de indenização justa, prévia e em dinheiro não pode ser aplicada indistintamente às hipóteses em que a própria Constituição prevê títulos.

A quarta consiste na diferença entre usucapião urbana e rural, especialmente quanto à dimensão máxima da área e à exigência de produtividade.

A quinta relaciona-se à distinção entre direito autoral e propriedade industrial, considerando os diferentes objetos e regimes constitucionais de proteção.

Pontos de atenção para concursos

O direito de propriedade apresenta diversas formulações que podem ser utilizadas para induzir o candidato ao erro.

Não é correto afirmar que a propriedade constitui direito absoluto, porque a própria Constituição determina o atendimento da função social e prevê diversas limitações e formas de intervenção.

Também não é correto afirmar que toda desapropriação exige necessariamente indenização prévia em dinheiro, pois existem modalidades constitucionais específicas que admitem pagamento mediante títulos.

Da mesma maneira, a requisição não segue o mesmo regime da desapropriação: sua indenização é ulterior e depende da existência de dano.

A pequena propriedade rural também não deve ser tratada como absolutamente impenhorável em qualquer circunstância. A proteção constitucional está vinculada aos requisitos estabelecidos pelo art. 5º, XXVI.

No campo da propriedade intelectual, os direitos dos autores não são constitucionalmente perpétuos, pois a transmissão aos herdeiros ocorre pelo tempo que a lei fixar. Da mesma forma, o privilégio relacionado aos inventos industriais é expressamente temporário.

Por fim, os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, ainda que o interessado alegue o preenchimento dos demais requisitos constitucionais.

Números e elementos fundamentais

Alguns elementos quantitativos e expressões constitucionais possuem especial importância para a revisão da matéria.

Na usucapião urbana:

250 m² + 5 anos.

Na usucapião rural:

50 hectares + 5 anos.

Na desapropriação urbana-sanção:

títulos da dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos.

Na requisição:

indenização ulterior, se houver dano.

Na desapropriação comum:

justa + prévia + em dinheiro.

Esses elementos não devem, contudo, ser memorizados de maneira isolada. A compreensão adequada depende da identificação do instituto constitucional ao qual cada requisito está associado.

Considerações finais

O direito de propriedade ocupa posição relevante no sistema constitucional brasileiro, sendo simultaneamente reconhecido como direito fundamental e submetido a condicionamentos decorrentes de sua função social.

A Constituição parte da garantia da propriedade, estabelecida no art. 5º, XXII, mas imediatamente determina, no inciso XXIII, que ela deverá atender à sua função social. Essa relação constitui o núcleo conceitual de toda a disciplina constitucional do instituto.

A partir desse fundamento, o texto constitucional estabelece diferentes formas de intervenção estatal. A desapropriação comum ocorre por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social e possui, como regra, indenização justa, prévia e em dinheiro. A requisição, por sua vez, está vinculada ao iminente perigo público e assegura indenização ulterior somente se houver dano. Existem ainda regimes especiais de desapropriação relacionados à função social da propriedade urbana e à reforma agrária.

A Constituição também protege dimensões específicas da propriedade, como a pequena propriedade rural, os direitos autorais, as participações individuais em obras coletivas, a imagem e a voz, os inventos industriais, as marcas, os nomes de empresas e outros signos distintivos. O sistema ainda assegura o direito de herança e estabelece disciplina própria para a sucessão de bens de estrangeiros.

Por outro lado, a função social da propriedade projeta-se sobre a política urbana e a reforma agrária, enquanto as modalidades constitucionais de usucapião demonstram que a própria Constituição disciplina formas específicas de aquisição da propriedade.

Em síntese, o regime constitucional da propriedade não pode ser compreendido a partir de uma oposição simples entre proteção individual e interesse coletivo. A Constituição estabelece uma estrutura integrada na qual a propriedade é garantida, mas seu exercício deve observar a função social e os demais valores constitucionalmente protegidos.

A fórmula central para a compreensão da matéria permanece, portanto:

PROPRIEDADE É GARANTIDA + PROPRIEDADE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO SOCIAL.

Referência: Kaderno - Direito de Propriedade

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