Direito de Propriedade
O direito de propriedade constitui um dos direitos fundamentais expressamente protegidos pela Constituição Federal, encontrando fundamento principal no art. 5º, XXII a XXXI, dentro do capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos. Sua proteção constitucional, entretanto, não se limita à afirmação de que a propriedade constitui um direito assegurado ao indivíduo. O próprio texto constitucional estabelece condicionamentos, limitações e hipóteses específicas de intervenção estatal, demonstrando que a propriedade, no ordenamento jurídico brasileiro, não possui caráter absoluto.
A compreensão constitucional da propriedade parte, portanto, de uma relação fundamental entre garantia individual e função social. O art. 5º, XXII, estabelece que é garantido o direito de propriedade, enquanto o inciso XXIII determina que a propriedade atenderá à sua função social. Esses dispositivos devem ser interpretados conjuntamente, pois a Constituição protege a propriedade ao mesmo tempo em que condiciona o seu exercício ao atendimento de interesses juridicamente relevantes que ultrapassam a esfera exclusivamente individual do proprietário.
Essa estrutura explica a existência de mecanismos como a desapropriação, a requisição administrativa, as limitações decorrentes da função social, a proteção da pequena propriedade rural, a disciplina constitucional da propriedade intelectual e industrial e as modalidades de usucapião previstas pela própria Constituição.
Fundamento constitucional do direito de propriedade
O ponto de partida para o estudo da propriedade encontra-se no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, segundo o qual é garantido o direito de propriedade. Trata-se, portanto, de um direito fundamental expressamente reconhecido pelo texto constitucional.
A proteção constitucional, contudo, não deve ser interpretada de forma isolada. Logo em seguida, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade atenderá à sua função social.
Existe, assim, uma relação estrutural entre os dois dispositivos:
direito de propriedade → garantia constitucional → função social.
A propriedade permanece protegida como direito fundamental, mas seu exercício deve observar os valores e objetivos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A função social, portanto, não elimina o direito de propriedade, mas estabelece uma condicionante constitucional ao seu exercício.
A propriedade e sua função social
A função social constitui um dos elementos centrais da concepção constitucional contemporânea da propriedade. O art. 5º, XXIII, determina expressamente que a propriedade deverá atender à sua função social, o que significa que o exercício desse direito não pode ser compreendido exclusivamente a partir dos interesses individuais do proprietário.
A propriedade, embora continue sendo protegida constitucionalmente, encontra-se inserida em uma estrutura jurídica que também considera interesses coletivos e sociais.
Isso não significa, portanto, que a Constituição tenha deixado de reconhecer a propriedade como direito individual. Ao contrário, a proteção permanece expressamente prevista no inciso XXII. O que existe é uma relação de complementaridade:
propriedade + função social.
Essa compreensão é fundamental para afastar uma das principais interpretações equivocadas em provas de concurso: a afirmação de que o direito de propriedade seria absoluto e insuscetível de limitações.
A propriedade é constitucionalmente garantida, mas não é um direito absoluto.
A função social da propriedade urbana
A Constituição desenvolve de maneira mais específica a função social da propriedade no capítulo destinado à política urbana.
O art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Nesse contexto, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
A função social, portanto, não permanece como uma afirmação meramente abstrata. A Constituição estabelece mecanismos concretos para fazer com que a utilização da propriedade urbana seja compatível com as exigências estabelecidas pelo ordenamento urbano.
Instrumentos de concretização da função social urbana
Quando determinada propriedade urbana não cumpre sua função social, a Constituição prevê, no art. 182, §4º, uma sequência de instrumentos que podem ser utilizados pelo Poder Público.
A estrutura constitucional compreende:
parcelamento ou edificação compulsórios → IPTU progressivo no tempo → desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
O primeiro instrumento consiste na possibilidade de imposição do parcelamento ou da edificação compulsórios. Em seguida, caso permaneça a situação de descumprimento das exigências constitucionais, poderá ser utilizado o IPTU progressivo no tempo. Finalmente, observadas as condições constitucionais, poderá ocorrer a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Essa modalidade possui características próprias e não deve ser confundida com a desapropriação comum prevista no art. 5º, XXIV.
Desapropriação
A desapropriação constitui uma das principais formas de intervenção estatal sobre a propriedade e possui fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Nos termos desse dispositivo, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
A regra geral constitucional estabelece que a desapropriação deverá ser acompanhada de justa e prévia indenização em dinheiro.
A estrutura fundamental da desapropriação comum pode ser sintetizada da seguinte maneira:
necessidade pública + utilidade pública + interesse social → justa indenização → prévia → em dinheiro.
A exigência constitucional de indenização constitui elemento essencial da desapropriação comum, mas não significa que todas as modalidades de desapropriação existentes no texto constitucional estejam submetidas exatamente à mesma forma de pagamento.
A própria Constituição prevê hipóteses específicas em que a indenização poderá ocorrer mediante títulos.
A indenização na desapropriação
A regra geral estabelecida pelo art. 5º, XXIV, é bastante objetiva: a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro.
Não se pode, entretanto, transformar essa regra em uma afirmação absoluta de que toda e qualquer desapropriação constitucional deverá necessariamente ser indenizada dessa maneira. Existem hipóteses especiais previstas no próprio texto constitucional.
Entre elas encontram-se a desapropriação urbana-sanção e a desapropriação para fins de reforma agrária, que possuem regimes específicos de indenização.
Assim, a afirmação de que "toda desapropriação deve ser indenizada previamente em dinheiro" está incorreta quando apresentada como regra absoluta.
A formulação adequada é:
desapropriação comum → justa, prévia e em dinheiro, como regra constitucional.
Desapropriação urbana-sanção
A desapropriação urbana-sanção encontra fundamento no art. 182, §4º, III, da Constituição Federal e está relacionada ao descumprimento da função social da propriedade urbana.
Nessa hipótese, a Constituição admite o pagamento mediante títulos da dívida pública, cuja emissão deve ser previamente aprovada pelo Senado Federal.
Os títulos possuem prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
A existência desse regime demonstra novamente que a função social constitui elemento efetivo do direito de propriedade. O proprietário não possui liberdade jurídica ilimitada para manter a propriedade urbana em situação incompatível com as exigências constitucionais de ordenação da cidade.
Desapropriação para fins de reforma agrária
Outra modalidade constitucional específica encontra-se no art. 184, relacionado à reforma agrária.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Nessa hipótese, a indenização ocorre mediante títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real.
As benfeitorias úteis e necessárias, por sua vez, são indenizadas em dinheiro.
É importante, portanto, distinguir as principais modalidades constitucionais:
| Modalidade | Regime de indenização |
|---|---|
| Desapropriação comum | Justa, prévia e em dinheiro |
| Desapropriação urbana-sanção | Títulos da dívida pública |
| Desapropriação para reforma agrária | Títulos da dívida agrária |
| Benfeitorias úteis e necessárias na reforma agrária | Dinheiro |
A distinção entre essas modalidades é especialmente relevante porque impede que a regra geral da desapropriação seja aplicada indistintamente a todas as hipóteses constitucionais.
Requisição administrativa
A requisição administrativa constitui instituto distinto da desapropriação e encontra fundamento no art. 5º, XXV, da Constituição Federal.
Nos termos desse dispositivo, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá utilizar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
A estrutura constitucional da requisição pode ser resumida da seguinte forma:
iminente perigo público → uso de propriedade particular → indenização ulterior, se houver dano.
A diferença em relação à desapropriação é fundamental. Enquanto a desapropriação comum envolve a transferência compulsória da propriedade, a requisição consiste na utilização da propriedade particular diante de uma situação de iminente perigo público.
Além disso, a indenização na requisição possui regime próprio: ela é ulterior e somente será devida se houver dano.
Desapropriação e requisição: distinção fundamental
A desapropriação e a requisição não podem ser confundidas.
Na desapropriação comum, o Estado atua diante de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social e, como regra, deve assegurar justa e prévia indenização em dinheiro.
Na requisição, por outro lado, a atuação estatal está vinculada à existência de iminente perigo público. O Estado utiliza a propriedade particular e a indenização será posterior, caso ocorra dano.
A distinção pode ser organizada da seguinte maneira:
| Característica | Desapropriação | Requisição |
|---|---|---|
| Finalidade | Necessidade, utilidade pública ou interesse social | Iminente perigo público |
| Atuação sobre a propriedade | Retirada compulsória | Uso da propriedade |
| Indenização | Regra: prévia | Ulterior |
| Dano como requisito da indenização | Não | Sim |
| Fundamento | Art. 5º, XXIV | Art. 5º, XXV |
Dessa forma:
desapropriação → indenização prévia, como regra.
requisição → indenização ulterior, se houver dano.
Proteção constitucional da pequena propriedade rural
A Constituição também estabelece proteção específica para a pequena propriedade rural.
O art. 5º, XXVI, determina que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
A proteção constitucional está vinculada, portanto, à presença de determinados requisitos. Não se trata de uma afirmação genérica de que toda pequena propriedade rural seria absolutamente impenhorável.
A estrutura constitucional exige a consideração da natureza da propriedade, da exploração familiar e da origem do débito.
Pode-se sintetizar a regra da seguinte maneira:
pequena propriedade rural + trabalhada pela família + débito decorrente da atividade produtiva → proteção constitucional contra a penhora.
A Constituição ainda determina que a lei disponha sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Propriedade intelectual
A proteção constitucional da propriedade não se restringe aos bens materiais. O texto constitucional também contempla formas de propriedade relacionadas à criação intelectual.
O art. 5º, XXVII, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
A proteção constitucional compreende, portanto, a utilização, a publicação e a reprodução das obras.
A possibilidade de transmissão aos herdeiros, entretanto, não significa que a proteção patrimonial seja constitucionalmente perpétua. A própria Constituição estabelece que essa transmissão ocorrerá pelo tempo que a lei fixar.
Assim, o direito autoral constitucionalmente protegido possui uma dimensão patrimonial submetida à disciplina temporal estabelecida pela legislação.
Obras coletivas, imagem e voz
O art. 5º, XXVIII, amplia a proteção constitucional relacionada à produção intelectual ao assegurar proteção às participações individuais em obras coletivas.
O mesmo dispositivo também protege a reprodução da imagem e da voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
A proteção constitucional, portanto, não se limita à figura individual do autor de uma obra isolada. O texto também reconhece situações relacionadas à participação individual em obras coletivas e à proteção da imagem e da voz.
Fiscalização do aproveitamento econômico
A Constituição assegura ainda o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras.
Esse direito é atribuído aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
A proteção, portanto, não está restrita exclusivamente ao autor. O próprio texto constitucional amplia os sujeitos envolvidos na fiscalização do aproveitamento econômico da obra.
Propriedade industrial
O art. 5º, XXIX, trata da propriedade industrial e estabelece que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos.
Essa proteção constitucional deve observar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Um aspecto particularmente relevante consiste no caráter temporário do privilégio concedido aos inventos industriais.
A Constituição não estabelece um privilégio permanente. Ao contrário, utiliza expressamente a ideia de temporalidade.
Assim:
invento industrial → privilégio temporário.
Essa característica distingue a proteção constitucional dos inventos industriais de uma concepção de propriedade perpetuamente assegurada.
Propriedade intelectual e propriedade industrial
A propriedade intelectual constitui gênero amplo de proteção às criações intelectuais, dentro do qual se encontram diferentes manifestações protegidas constitucionalmente.
A propriedade industrial, por sua vez, possui disciplina específica no art. 5º, XXIX, envolvendo inventos industriais, criações industriais, marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos.
A distinção pode ser visualizada da seguinte maneira:
| Propriedade intelectual | Propriedade industrial |
|---|---|
| Obras | Inventos industriais |
| Autores | Autores de inventos |
| Utilização | Privilégio temporário |
| Publicação | Criações industriais |
| Reprodução | Marcas |
| Obras coletivas | Nomes de empresas |
| Imagem e voz | Signos distintivos |
Direito de herança
O direito de propriedade também se relaciona diretamente ao direito de herança.
O art. 5º, XXX, estabelece que é garantido o direito de herança.
A proteção constitucional, portanto, não se limita à titularidade patrimonial durante a vida do proprietário. A Constituição também assegura a transmissão do patrimônio por sucessão.
O direito de herança integra, dessa forma, o sistema constitucional de proteção patrimonial.
Sucessão de bens de estrangeiros
O art. 5º, XXXI, estabelece uma disciplina específica para a sucessão de bens de estrangeiros situados no País.
A sucessão será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do falecido.
A regra pode ser compreendida mediante a seguinte estrutura:
bens de estrangeiro situados no Brasil → aplicação da lei brasileira → benefício ao cônjuge ou aos filhos brasileiros → ressalva quando a lei pessoal do falecido for mais favorável.
Trata-se, portanto, de uma regra constitucional específica destinada a proteger determinados sucessores brasileiros.
Propriedade e proteção ambiental
A função social da propriedade também deve ser compreendida em conjunto com a proteção constitucional do meio ambiente.
A Constituição assegura o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece deveres relacionados à sua preservação.
Consequentemente, o exercício do direito de propriedade não pode ser compreendido como liberdade irrestrita para utilizar o bem de qualquer maneira. A utilização da propriedade deve observar as limitações ambientais estabelecidas pela Constituição e pelas leis.
A proteção constitucional da propriedade, portanto, convive com outros valores constitucionalmente protegidos.
Usucapião constitucional
A Constituição também disciplina modalidades específicas de aquisição da propriedade por usucapião.
Embora essas modalidades estejam situadas fora do núcleo do art. 5º dedicado diretamente à propriedade, elas integram a compreensão constitucional do instituto e estabelecem requisitos próprios para a aquisição do domínio.
A Constituição prevê especialmente a usucapião urbana e a usucapião rural.
Usucapião urbana
O art. 183 estabelece que aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A estrutura dos requisitos é, portanto:
até 250 m² + cinco anos + posse ininterrupta + ausência de oposição + moradia própria ou da família + inexistência de outro imóvel urbano ou rural → aquisição do domínio.
A presença conjunta desses elementos é essencial para a compreensão da modalidade constitucional.
Usucapião rural
O art. 191 estabelece modalidade específica de usucapião rural.
Poderá adquirir a propriedade aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu imóvel rural por cinco anos ininterruptos, sem oposição, em área de até 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia.
A modalidade rural, portanto, apresenta requisitos próprios relacionados à dimensão da área, ao período de posse, à ausência de oposição, à inexistência de outro imóvel, à produtividade e à moradia.
Sua estrutura pode ser sintetizada da seguinte forma:
até 50 hectares + cinco anos + posse ininterrupta + ausência de oposição + produtividade pelo trabalho próprio ou familiar + moradia + inexistência de outro imóvel → aquisição da propriedade.
Usucapião urbana e rural: distinção
A comparação entre as duas modalidades é especialmente importante para evitar a inversão de seus principais requisitos.
| Requisito | Usucapião urbana | Usucapião rural |
|---|---|---|
| Área | Até 250 m² | Até 50 hectares |
| Prazo | 5 anos | 5 anos |
| Posse sem oposição | Sim | Sim |
| Moradia | Sim | Sim |
| Trabalho/produtividade | Não é requisito expresso do art. 183 | Sim |
| Outro imóvel | Não pode possuir | Não pode possuir |
| Imóvel público | Não pode ser usucapido | Não pode ser usucapido |
Para fins de memorização:
urbana = 250 m².
rural = 50 hectares.
Ambas possuem prazo constitucional de cinco anos, mas apresentam diferenças relevantes quanto à dimensão da área e à exigência de produtividade.
Imóveis públicos e usucapião
A Constituição estabelece expressamente que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O art. 183, §3º, contém essa vedação de maneira direta, impedindo que o preenchimento dos demais requisitos da usucapião seja utilizado para adquirir imóvel público.
A mesma lógica é reafirmada no tratamento constitucional da propriedade pública.
Consequentemente, a afirmação de que seria possível usucapir imóvel público mediante o preenchimento dos demais requisitos está incorreta.
O sistema constitucional do direito de propriedade
O estudo do direito de propriedade revela que a Constituição constrói um sistema composto por diferentes dimensões.
Inicialmente, a propriedade é reconhecida como direito fundamental pelo art. 5º, XXII. Em seguida, sua função social é estabelecida pelo inciso XXIII. A partir daí, o texto constitucional disciplina diferentes formas de intervenção e proteção, incluindo desapropriação, requisição, proteção da pequena propriedade rural e propriedade intelectual.
Esse sistema também se projeta para além do art. 5º, alcançando a política urbana, a reforma agrária e as modalidades constitucionais de usucapião.
Pode-se organizar esse núcleo da seguinte maneira:
DIREITO DE PROPRIEDADE
├── Art. 5º, XXII
│ └── Garantia do direito de propriedade
│
├── Art. 5º, XXIII
│ └── Função social
│
├── Art. 5º, XXIV
│ └── Desapropriação
│ ├── Necessidade pública
│ ├── Utilidade pública
│ ├── Interesse social
│ └── Regra: indenização justa,
│ prévia e em dinheiro
│
├── Art. 5º, XXV
│ └── Requisição
│ ├── Iminente perigo público
│ └── Indenização ulterior,
│ se houver dano
│
├── Art. 5º, XXVI
│ └── Pequena propriedade rural
│ └── Proteção contra penhora
│
├── Art. 5º, XXVII a XXIX
│ └── Propriedade intelectual
│ ├── Direitos autorais
│ ├── Obras coletivas
│ ├── Imagem e voz
│ └── Propriedade industrial
│
├── Art. 5º, XXX
│ └── Direito de herança
│
├── Art. 5º, XXXI
│ └── Sucessão de bens de estrangeiros
│
├── Art. 182
│ └── Função social da propriedade urbana
│ ├── Parcelamento/edificação compulsórios
│ ├── IPTU progressivo no tempo
│ └── Desapropriação urbana-sanção
│
├── Art. 184
│ └── Reforma agrária
│ └── Desapropriação por interesse social
│
├── Art. 183
│ └── Usucapião urbana
│
└── Art. 191
└── Usucapião rural
Principais formas de intervenção sobre a propriedade
A compreensão das diferentes modalidades de intervenção exige atenção especial às finalidades e aos regimes de indenização.
| Instituto | Situação | Indenização |
|---|---|---|
| Desapropriação comum | Necessidade, utilidade pública ou interesse social | Justa, prévia e em dinheiro |
| Requisição | Iminente perigo público | Ulterior, se houver dano |
| Desapropriação urbana-sanção | Descumprimento da função social | Títulos da dívida pública |
| Desapropriação para reforma agrária | Imóvel rural que não cumpre sua função social | Títulos da dívida agrária |
Essa diferenciação permite compreender por que não se deve aplicar indistintamente a todos os institutos a mesma regra de indenização.
As principais distinções exigidas em prova
O estudo da propriedade constitucional envolve algumas distinções que devem ser preservadas.
A primeira é aquela entre propriedade e função social. A função social não elimina a propriedade; ela condiciona seu exercício.
A segunda é a distinção entre desapropriação e requisição. Na primeira, ocorre retirada compulsória da propriedade, enquanto na segunda existe utilização da propriedade particular diante de iminente perigo público.
A terceira envolve a desapropriação comum e as modalidades especiais de desapropriação, pois a regra de indenização justa, prévia e em dinheiro não pode ser aplicada indistintamente às hipóteses em que a própria Constituição prevê títulos.
A quarta consiste na diferença entre usucapião urbana e rural, especialmente quanto à dimensão máxima da área e à exigência de produtividade.
A quinta relaciona-se à distinção entre direito autoral e propriedade industrial, considerando os diferentes objetos e regimes constitucionais de proteção.
Pontos de atenção para concursos
O direito de propriedade apresenta diversas formulações que podem ser utilizadas para induzir o candidato ao erro.
Não é correto afirmar que a propriedade constitui direito absoluto, porque a própria Constituição determina o atendimento da função social e prevê diversas limitações e formas de intervenção.
Também não é correto afirmar que toda desapropriação exige necessariamente indenização prévia em dinheiro, pois existem modalidades constitucionais específicas que admitem pagamento mediante títulos.
Da mesma maneira, a requisição não segue o mesmo regime da desapropriação: sua indenização é ulterior e depende da existência de dano.
A pequena propriedade rural também não deve ser tratada como absolutamente impenhorável em qualquer circunstância. A proteção constitucional está vinculada aos requisitos estabelecidos pelo art. 5º, XXVI.
No campo da propriedade intelectual, os direitos dos autores não são constitucionalmente perpétuos, pois a transmissão aos herdeiros ocorre pelo tempo que a lei fixar. Da mesma forma, o privilégio relacionado aos inventos industriais é expressamente temporário.
Por fim, os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, ainda que o interessado alegue o preenchimento dos demais requisitos constitucionais.
Números e elementos fundamentais
Alguns elementos quantitativos e expressões constitucionais possuem especial importância para a revisão da matéria.
Na usucapião urbana:
250 m² + 5 anos.
Na usucapião rural:
50 hectares + 5 anos.
Na desapropriação urbana-sanção:
títulos da dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos.
Na requisição:
indenização ulterior, se houver dano.
Na desapropriação comum:
justa + prévia + em dinheiro.
Esses elementos não devem, contudo, ser memorizados de maneira isolada. A compreensão adequada depende da identificação do instituto constitucional ao qual cada requisito está associado.
Considerações finais
O direito de propriedade ocupa posição relevante no sistema constitucional brasileiro, sendo simultaneamente reconhecido como direito fundamental e submetido a condicionamentos decorrentes de sua função social.
A Constituição parte da garantia da propriedade, estabelecida no art. 5º, XXII, mas imediatamente determina, no inciso XXIII, que ela deverá atender à sua função social. Essa relação constitui o núcleo conceitual de toda a disciplina constitucional do instituto.
A partir desse fundamento, o texto constitucional estabelece diferentes formas de intervenção estatal. A desapropriação comum ocorre por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social e possui, como regra, indenização justa, prévia e em dinheiro. A requisição, por sua vez, está vinculada ao iminente perigo público e assegura indenização ulterior somente se houver dano. Existem ainda regimes especiais de desapropriação relacionados à função social da propriedade urbana e à reforma agrária.
A Constituição também protege dimensões específicas da propriedade, como a pequena propriedade rural, os direitos autorais, as participações individuais em obras coletivas, a imagem e a voz, os inventos industriais, as marcas, os nomes de empresas e outros signos distintivos. O sistema ainda assegura o direito de herança e estabelece disciplina própria para a sucessão de bens de estrangeiros.
Por outro lado, a função social da propriedade projeta-se sobre a política urbana e a reforma agrária, enquanto as modalidades constitucionais de usucapião demonstram que a própria Constituição disciplina formas específicas de aquisição da propriedade.
Em síntese, o regime constitucional da propriedade não pode ser compreendido a partir de uma oposição simples entre proteção individual e interesse coletivo. A Constituição estabelece uma estrutura integrada na qual a propriedade é garantida, mas seu exercício deve observar a função social e os demais valores constitucionalmente protegidos.
A fórmula central para a compreensão da matéria permanece, portanto:
PROPRIEDADE É GARANTIDA + PROPRIEDADE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO SOCIAL.